IRPJ-CSLL: Administração Cartão Crédito.
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Solução De Consulta Nº 89, De 31 De Maio De 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.

As empresas administradoras de cartão de crédito, desde que observadas as condições estatuídas em lei, podem optar por apurar o IRPJ pelo lucro presumido, na condição de prestadoras de serviço.

ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.

As receitas de encargos de financiamento auferidas em decorrência da prestação de serviço diretamente relacionado à atividade de administração de cartão de crédito devem submeter-se ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ, uma vez que se enquadram perfeitamente no conceito de receita bruta.

ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECEITAS DECORRENTES DE JUROS DE MORA E ENCARGOS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.

As receitas de juros e encargos de mora auferidas de clientes inadimplentes devem ser adicionadas à base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, porquanto são classificadas como demais receitas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 116, de 2003; Lei nº 8.078, de 1990, art. 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 2002, art. 593.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉ- DITO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.

As empresas administradoras de cartão de crédito, desde que observadas as condições estatuídas em lei, podem optar por apurar a CSLL pela base de cálculo presumida, na condição de prestadoras de serviço.

ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.

As receitas de encargos de financiamento auferidas em decorrência da prestação de serviço diretamente relacionado à atividade de administração de cartão de crédito devem submeter-se ao percentual de presunção de 32% para a CSLL, uma vez que se enquadram perfeitamente no conceito de receita bruta.

ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECEITAS DECORRENTES DE JUROS DE MORA E ENCARGOS DE MORA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

As receitas de juros e encargos de mora auferidas de clientes inadimplentes devem ser adicionadas à base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, porquanto são classificadas como demais receitas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 116, de 2003; Lei nº 8.078, de 1990, art. 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, incisos I e II; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 2002, art. 593.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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