IRPJ-CSLL SOBRE O ÁGIO NA INCORPORAÇÃO.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Ágio na Incorporação. Provisão. A receita referente à reversão contábil da provisão a que se refere o art. 6º, § 1º, alíneas ae cda Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999, com nova redação dada pelo art. 1º da Instrução CVM nº 349, de 6 de março de 2001, embora compondo o lucro líqüido contábil, não constitui receita tributável, podendo ser excluída na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na proporção da amortização do ágio.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 7º e 8º com redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998; Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), arts. 250, 382, 386 e 392; IN SRF nº 11, de 1999 e IN SRF nº 390, de 2004, art. 75; Instrução CVM nº 319, de 1999, com as alterações introduzidas pelas Instruções CVM nº 320, de 1999 e nº 349, de 2001.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Ágio na Incorporação. Provisão.A receita referente à reversão contábil da provisão a que se refere o art. 6º, § 1º, alíneas ae cda Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999, com nova redação dada pelo art. 1º da Instrução CVM nº 349, de 6 de março de 2001, embora compondo o lucro líqüido contábil, não constitui receita tributável, podendo ser excluída na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na proporção da amortização do ágio.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 7º e 8º com redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998; Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), arts. 250, 382, 386 e 392; IN SRF nº 11, de 1999 e IN SRF nº 390, de 2004, art. 75; Instrução CVM nº 319, de 1999, com as alterações introduzidas pelas Instruções CVM nº 320, de 1999 e nº 349, de 2001.

PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente

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