IRPJ-CSLL: Exploração De Bens De Outrem.
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Solução De Consulta Nº 77, De 25 De Outubro De 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Procedimentos de Transferência. Exploração de Bens de Propriedade de Outras Empresas. Regime De Depreciação. A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos: a) metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; b) restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Procedimentos de Transferência. Exploração de Bens de Propriedade de Outras Empresas. Regime De Depreciação.A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos: a) metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; b) restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.Não é dedutível a título de recuperação de despesas a depreciação calculada por meio de taxa superior à máxima usualmente autorizada pela legislação fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 305, 309e 311.

NILTON TADEU NOGUEIRA
Superintendente

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