IRPJ-CSLL: Imposto Renda Pago No Exterior.
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Ministério da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Soluções De Consulta De 23 De Agosto DE 2005

Nº 138-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. VALOR EXCEDENTE AO LIMITE COMPENSÁVEL NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS.

O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente poderá ser compensado com a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição. Não há previsão legal para compensação de eventual saldo ainda remanescente com outros tributos e contribuições federais, nos moldes do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. VALOR EXCEDENTE AO LIMITE COMPENSÁVEL NO BRASIL. DEDUTIBILIDADE.

O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda e a CSLL devidos no Brasil sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, não é dedutível na determinação da base de cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 21; IN SRF nº 213, de 2002, arts. 14 e 15; IN SRF nº 390, arts. 37 e 38.

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