IRPJ: Fruição Incentivos/ Atividade Rural.
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Nº 4 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ATIVIDADE RURAL.

Poderão fruir dos incentivos fiscais concedidos à atividade rural aquelas pessoas jurídicas que desempenhem, efetivamente, atividades tipicamente primárias, definidas pela legislação tributária como rurais, ainda que desempenhem outras atividades de natureza diversa e desde que observadas, em tal hipótese, as restrições impostas pelas normas de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 59; IN SRF nº 257, de 2002, arts. 2º, 3º, 8º, 14 e 17.

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