IRPJ/ Lucro Presumido: Área Informática.
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Soluções De Consulta De 24 De Fevereiro De 2005

Nº 32 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDO

Poderá ser aplicado na determinação do lucro presumido o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a receita bruta relativa aos serviços de treinamento, desenvolvimento de sistemas, consultoria e assessoria em informática, por não se tratar de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, desde que a pessoa jurídica seja exclusivamente prestadora de serviços e sua receita bruta annual seja inferior a R$120.000,00.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 93/1997, art. 36, § 3º.

Nº 33 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL REDUZIDO

A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços, que tenha auferido no ano-calendário receita bruta de até R$ 120.000,00, proveniente da prestação de serviços na área de informática (consultoria, assessoria, treinamento, desenvolvimento, análise, implantação e manutenção de programas de computador e sistemas de informação), pode utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta, para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, no lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, e §§; IN SRF nº 93/1997, art. 3º; PN CST nº 15, de 1983.

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