IRPJ/ Lucro Presumido: Serv.Engenharia.
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Solução De Consulta Nº 58, De 23 De Junho De 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Serviços de Engenharia com Emissão de Nota Fiscal de Serviços: Percentual de Lucro Presumido. Quando a parcela relativa aos materiais empregados não estiver discriminada na nota fiscal de serviços e, desta forma,não estiver incluída na receita bruta, fica caracterizada o emprego unicamente de mão de obra, portanto, não poderá ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo de IRPJ pelo lucro presumido.A pessoa jurídica que atua na atividade de prestação de serviços de engenharia, tendo em vista ser privativa da profissão de engenheiro, regulada por lei federal, não poderá utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para apuração da base de cálculo pelo lucro presumido, devendo sujeitar-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 15, § 1º, inciso III; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 15/01/1997; Lei nº9.250,de 26/12/1995, art. 40, parágrafo único; Parecer Normativo CST n°15, de21/09/1983.

NILTON TADEU NOGUEIRA
Superintendente

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