IRPJ-PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Propaganda.
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Solução De Consulta Nº 48, De 4 De Março De 2005

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO.

A pessoa jurídica contratada por agências de propaganda e publicidade para realizar a intermediação da veiculação de anúncios junto às empresas de comunicação, não pode excluir da base de cálculo do IRPJ as importâncias repassadas à agência contratante, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO.

A pessoa jurídica contratada por agências de propaganda e publicidades para realizar a intermediação da veiculação de anúncios junto às empresas de comunicação, não pode excluir da base de cálculo da CSLL as importâncias repassadas à agência contratante, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.

A pessoa jurídica contratada por agências de propaganda e publicidades para realizar a intermediação da veiculação de anúncios junto às empresas de comunicação, não pode excluir da base de cálculo da Cofins as importâncias repassadas à agência contratante, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei n.º9.718, de 27/11/1998, art. 3º, §§ 1º e 2º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.

A pessoa jurídica contratada por agências de propaganda e publicidades para realizar a intermediação da veiculação de anúncios junto às empresas de comunicação, não pode excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep as importâncias repassadas à agência contratante, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.718, de 27/11/1998, art. 3º, §§ 1º e 2º.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe

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