IRRF/ Aluguéis: Remessa Para O Exterior.
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Solução De Consulta Nº 603, De 13 De Dezembro De 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: NÃO-RESIDENTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ALUGUÉIS DE PESSOA JURÍDICA E/OU PESSOA FÍSICA SITUADA NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. ALÍQUOTA DE 15%. RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR.

Estão sujeitas à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 15%, todas as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, inclusive as provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País, podendo ser deduzidas, nesse caso, para fins de determinação da base de cálculo, as despesas previstas para os demais contribuintes.

Em se tratando de rendimentos de aluguéis pagos por pessoa física, é da responsabilidade do procurador efetuar o pagamento do respectivo imposto, por meio de DARF, sob o código 9478.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 50; 705, parágrafo único; e 721 do RIR/99; IN SRF N.º 208, de 2002, art. 3.º, § 2.º; 10, § 1.º; 35 e 44; MAFON (fls. 61).

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