IRRF: Bolsas/ Ensino - Contraprestação.
Voltar
Solução De Consulta Nº 35, De 13 De Maio De 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. BOLSAS DE ENSINO. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

São isentas do imposto sobre a renda somente as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.Inexiste qualquer diferença de tratamento fiscal em razão do vínculo funcional da pessoa que recebe bolsas de ensino como contraprestação do exercício da docência, incidindo sobre estas o imposto sobre a renda, em estrita observância ao princípio geral da isonomia e aos princípios especiais da generalidade e universalidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional -, arts. 97, VI, e 111, II; Lei nº 9.250, de 1995, art. 26; Lei nº 8.958, de 1994, art. 4º, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda -, arts. 39, VII, e 43, I; Decreto nº 5.205, de 2004, arts. 6º e 7º.

NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.