IRRF: Consultoria, Serv. Especializados.
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Solução De Consulta Nº 35, De 10 De Fevereiro De 2005

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Serviços Técnicos Especializados e de Consultoria. Diante do disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 do Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976 (promulgou a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil/Espanha) e no item 5 do Protocolo (parte integrante da Convenção), a remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida, a cada mês, a residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços técnicos especializados e de consultoria, caracteriza royalties.

Por força do disposto no item 4 do Protocolo (parte integrante da Convenção), tais importâncias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 12,5% (doze e meio por cento).

Dispositivos Legais: Art. 98 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional); alínea "b" do parágrafo 2 e parágrafo 3 do artigo 12, c/c os itens 4 e 5 do Protocolo da Convenção Internacional Brasil/Espanha (promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2.01.1976); e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 27, de 21.12.2004.

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