IRRF-CSLL-PIS-COFINS: Serviço Engenharia.
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Solução De Consulta Nº 92, De 31 De Maio De 2005

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos, efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de engenharia relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com o fornecimento de materiais e mão-de-obra ("empreitada total/global") não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 647, § 1º, 17; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos, efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de engenharia relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com o fornecimento de materiais e mão-de-obra ("empreitada total/global") não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 647, § 1º, 17; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos, efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de engenharia relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com o fornecimento de materiais e mão-de-obra ("empreitada total/global") não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 647, § 1º, 17; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Os pagamentos, efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de engenharia relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com o fornecimento de materiais e mão-de-obra ("empreitada total/global") não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda prevista no art. 647 do RIR/1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 647, § 1º, 17; PN CST nº 8, de 1986.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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