IRRF/ CSLL-PIS/ PASEP-COFINS: Lista LC 116/ 03.
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Solução De Consulta Nº 25, De 23 De Novembro De 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.

Estão sujeitos ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições sociais federais os serviços referidos no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 1º, parágrafo 2º e correspondentes incisos da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. Os serviços elencados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, desde que se enquadrem, simultaneamente, nas situações previstas nos artigos e parágrafos da Lei nº 10.833/2003 e da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, aqui mencionados, também estarão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Não havendo enquadramento simultâneo entre a Lei Complementar e os outros dispositivos aqui aludidos e estando o serviço relacionado apenas nesta Lei, não ocorre obrigatoriedade de retenção na fonte da Cofins, conforme dita a legislação pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, artigo 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 647; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubrode 2004, artigo 1º, parágrafo 2º.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.

Estão sujeitos ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições sociais federais os serviços referidos no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 1º, parágrafo 2º e correspondentes incisos da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. Os serviços elencados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, desde que se enquadrem, simultaneamente, nas situações previstas nos artigos e parágrafos da Lei nº 10.833/2003 e da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, aqui mencionados, também estarão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Não havendo enquadramento simultâneo entre a Lei Complementar e os outros dispositivos aqui aludidos e estando o serviço relacionado apenas nesta Lei, não ocorre obrigatoriedade de retenção na fonte da Cofins, conforme dita a legislação pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, artigo 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 647; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubrode 2004, artigo 1º, parágrafo 2º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.

Estão sujeitos ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições sociais federais os serviços referidos no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 1º, parágrafo 2º e correspondentes incisos da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. Os serviços elencados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, desde que se enquadrem, simultaneamente, nas situações previstas nos artigos e parágrafos da Lei nº 10.833/2003 e da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, aqui mencionados, também estarão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Não havendo enquadramento simultâneo entre a Lei Complementar e os outros dispositivos aqui aludidos e estando o serviço relacionado apenas nesta Lei, não ocorre obrigatoriedade de retenção na fonte da Cofins, conforme dita a legislação pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, artigo 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 647; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubrode 2004, artigo 1º, parágrafo 2º. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, artigo 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 647; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, artigo 1º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.

Estão sujeitos ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições sociais federais os serviços referidos no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 1º, parágrafo 2º e correspondentes incisos da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. Os serviços elencados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, desde que se enquadrem, simultaneamente, nas situações previstas nos artigos e parágrafos da Lei nº 10.833/2003 e da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, aqui mencionados, também estarão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Não havendo enquadramento simultâneo entre a Lei Complementar e os outros dispositivos aqui aludidos e estando o serviço relacionado apenas nesta Lei, não ocorre obrigatoriedade de retenção na fonte da Cofins, conforme dita a legislação pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, artigo 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 647; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubrode 2004, artigo 1º, parágrafo 2º.

PERPÉTUA MARIA VIEIRA FIGUEIREDO
Superintendente-Adjunta

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