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Nº 4 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: COMPROVAÇÃO - Dedução de Previdência Privada. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, a fonte pagadora não responsável pelo desconto, pode deduzir as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil, desde que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. Na ausência de recibo que comprove o pagamento, a fonte pagadora poderá aceitar documento equivalente, desde que contenha todos os elementos necessários à comprovação, ou seja, identificação do beneficiário, data e valor efetivamente pago. Dispositivos Legais: Art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 644 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001; e art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 378, de 30.12.2003. |