IRRF: Locação Espaço Virtual/ Propaganda.
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Solução De Consulta Nº 166, De 11 De Julho De 2005

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: INCIDÊNCIA - Serviços de Tecnologia da Informação (Locação de Espaço Virtual para Veiculação de Propaganda).

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à pessoa jurídica detentora de portal na Internet, pela locação de espaço virtual para veicular e divulgar propaganda de produtos, não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, uma vez que a referida atividade não se encontra expressamente listada em seu § 1º.

Na realidade, a locação de espaço virtual se trata de serviço de propaganda executado para terceiros, por veículo de divulgação, cujas importâncias pagas, entregues ou creditadas pelas empresas anunciantes são excluídas da base de cálculo do imposto na fonte de que trata o art. 651 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Arts. 647 e 651 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Instrução Normativa RF nº 123, de 20.11.1992; e Parecer Normativo nº 08, de 17.04.1986.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe

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