IRRF: Remessa De Software Para O Exterior.
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Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil

8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Soluções De Consulta De 15 De Agosto De 2005

Nº 204 - Assunto:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Programas de Computador (Software) - Licença de Uso.

Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador - (software) para comercialização (sublicenciamento) no País, por caracterizar pagamento de royalties.

Dispositivos Legais:
Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

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