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Nº 355 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Ressarcimento de Depesas Incorridas no Curso de Processos Judiciais. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por pessoa jurídica situada no País a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de ressarcimento de despesas incorridas no curso de processos judiciais, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, quando não configurarem aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Dispositivos Legais: Art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966); arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). |