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Nº 93 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: INCIDÊNCIA - Serviços de Manutenção em "No Break" Prestados por Pessoa Jurídica a Outra Pessoa Jurídica. A incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, somente será devida quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas em seu § 1º. Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte quando o serviço prestado não se encontrar listado no referido dispositivo legal. Dispositivos Legais: Art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 8, de 17.04.1986. |