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Solução De Consulta Nº 34, De 10 De Fevereiro De 2005 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ementa: INCIDÊNCIA - Serviços de Transporte Aéreo não Regular (Táxi Aéreo) e Serviços Aéreos Especializados Prestados por Pessoa Jurídica a Outra Pessoa Jurídica. O imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, somente será devido quando o contrato de prestação de serviços restringir- se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Não ocorre a incidência do imposto de renda fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas pela veiculação de propaganda e publicidade. Dispositivos Legais: Arts. 647 e 651 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Instrução Normativa RF nº 123, de 20.11.1992. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe |