IRRF: Transporte Rodoviário De Cargas.
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Solução De Consulta No- 268, De 6 De Outubro De 2005 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUJEITO PASSIVO

São contribuintes do imposto sobre a renda as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital. As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, apesar de não serem consideradas contribuintes no Brasil, têm os rendimentos aqui percebidos tributados exclusivamente na fonte.

INCIDÊNCIA

Pessoas Físicas Residentes no Brasil.

Os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal. O imposto incidirá sobre quarenta por cento do rendimento bruto.

Pessoas Físicas Residentes no Exterior.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física residente no exterior (Argentina), pela prestação de serviços de transporte, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, ainda que tais rendimentos sejam entregues ao representante legal da fonte pagadora no país de domicílio do beneficiário.

Dispositivos Legais: Art. 9º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999; art. XXII do Decreto nº 87.976, de 22.12.1982; arts. 2º, 3º, 629, 682 e 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000, de 23.06.1999 (republicado em 17.06.1999); e item I da Portaria MF nº 22, de 20.01.1983 

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe

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