Ministério da Fazenda - Receita Federal
5º Região Fiscal - Delegacia Federal do Brasil
Divisão de Tributação
Soluções De Consulta De 21 De Junho De 2005
Nº 171 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: COOPERATIVAS DE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO.
A partir de 1o de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Essa disposição não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689/88; Lei nº 10.865, de 2004, arts.39 e 48; IN SRF nº 390, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COOPERATIVAS DE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO.
As sociedades cooperativas de serviços estão sujeitas à incidência da Cofins, tendo por base de cálculo a sua receita bruta mensal, assim entendida a totalidade das receitas por elas auferidas, da qual podem ser excluídos os valores legalmente autorizados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, art. 15.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COOPERATIVAS DE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO.
As sociedades cooperativas de serviços estão sujeitas à incidência do PIS, tendo por base de cálculo a sua receita bruta mensal, assim entendida a totalidade das receitas por elas auferidas, da qual podem ser excluídos os valores legalmente autorizados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º; Medida Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, art. 15.