Isenção Cofins: Fundação De Direito Privado.
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Nº 182 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.

De acordo com o art. 14, inciso X, c/c art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, são isentas da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas relativas às atividades próprias das fundações de direito privado.

Consideram-se receitas relativas às atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X, art. 13, inciso IV (originalmente art. 14, inciso X, e art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 1858-6, de 29 de junho de 1999). Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 47, § 2º.

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