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ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: A fruição da isenção do Imposto de Importação e do IPI, incidentes na importação de mercadorias estrangeiras destinadas à ZFM, se aperfeiçoa quando as referidas mercadorias forem utilizadas conforme as finalidades elencadas no art. 3º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 e dentro da área de exceção; DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 288, de 1967; Decreto nº 61.244, 1967, art. 3º; RIPI/2002, art. 73; RA/2002, art. 453. NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA Chefe |