Isenção ITR: Averbação/ Registro Imóveis.
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Processo nº: 10620.000188/2001-31
Sessão de: 02/12/2004 Recurso nº : 127502
Acórdão nº:303-31738
Recorrente: A.L.V. PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Relator: ZENALDO LOIBMAN

ITR/1997.

NÃO AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis. A exigência como requisito para o reconhecimento de isenção do ITR não encontra base legal. Entretanto a área de reserva legal existente na propriedade segundo o laudo técnico apresentado é de 436,38 hectares.

NÃO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PASTA GEM.

O contrato de comodato é início de prova que necessita de complemento pela comprovação de efetiva utilização das pastagens. Ausente qualquer evidência da existência de gado para pastar no período-base de 1996, na área especificada. Não se pode aceitar a informação quanto ao rebanho de terceiros, previsto no Contrato de Comodato, como prova de utilização da área de pastagem existente no imóvel. O referido Contrato apenas poderia servir para vincular o rebanho de terceiros à propriedade sob exame, abstratamente estabelece uma autorização para a pastagem de 450 cabeças de gado bovino, porém nada comprova quanto a uma efetiva e concreta utilização da propriedade no ano de 1996.

RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

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