Isenção ICMS Nas Operações Com Medicamentos:
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Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Convênio ICMS 120/05
Altera o Convênio ICMS 141/01, que concede
isenção do ICMS nas operações com
medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os incisos IV e V do caput da cláusula
primeira do Convênio ICMS 141/01, de 19 de dezembro de 2001,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci
Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos
Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy
Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas
- Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará
- José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio
Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão -
Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco
- Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando
Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande
do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior;
Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São
Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito
Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.

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