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Processo nº : 10746.000035/2001-78 Sessão de : 06/07/2005 Recurso nº : 128036 Acórdão nº : 303-32203 Recorrente : TOBASA - TOCANTINS BABAÇU S/A. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : MARCIEL EDER COSTA ITR. DESAPROPRIAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. O ITR poderá ser exigido de qualquer das pessoas que se prenda ao imóvel rural, em uma de suas modalidades, estando a Fazenda Pública autorizada a exigir o tributo de qualquer uma delas que se ache vinculada ao imóvel, não havendo determinado a referida legislação ordem de preferência quanto à responsabilidade pelo pagamento do imposto . No mais, em 01 de janeiro de 1997, momento do fato gerador, a Recorrente era a legítima proprietária do imóvel, sendo que a perda da titularidade somente ocorreu no final de 1997, ou seja, posterior aos referidos lançamentos. |