(SP-SP) Madeira Nativa/ Obras Municipais:
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Decreto Nº 45.958, De 6 De Junho De 2005

    Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO competir ao Município controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando as medidas preventivas ou corretivas pertinentes;

CONSIDERANDO o volume de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público Municipal, oriundos, especialmente, da região amazônica;

CONSIDERANDO a alta taxa de desmatamento e, ainda, a necessidade de contenção das atividades ilegais e de valorização das atividades decorrentes do manejo florestal sustentável;

CONSIDERANDO que o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o seu final beneficiamento;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente permitido dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. As contratações de obras e serviços de engenharia pelo Município de São Paulo que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos neste decreto, com vistasà comprovação de sua procedência legal.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:

    I - produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha;
    II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada;
    III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º. Em decorrência do disposto nas alíneas "c" e "e" do inciso IX do artigo 6º, bem como do inciso I do § 2º do artigo 7º, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico deobras e serviços de engenharia que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
Parágrafo único. A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.

Art. 4º. Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Município de São Paulo, deverá constar da especificação do objeto o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.

Art. 5º. Em face do que estabelece o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o Município de São Paulo deverá exigir, no momento da assinatura dos contratos de que trata este decreto, a apresentação, pelos contratantes, de declaração, firmada sob as penas da lei, do compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 6º. Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público Municipal quanto à utilização, nas obras e serviços de que trata este decreto, de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, o contratado deverá manter em seu poder os seguintes documentos:

    I - cópia autenticada da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, para fins da comprovação de regularidade perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no caso de madeira de origem nativa;
    II - comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
    III - original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem nativa quanto de origem exótica;
    IV - comprovante de recebimento pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA do original da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, nos termos do disposto na Portaria Normativa nº 44-N, de 6 de abril de 1993, no caso de madeira de origem nativa.

Art. 7º. Os servidores e empregados públicos que não atenderem às determinações deste decreto estarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.

Art. 8º. As normas e procedimentos estabelecidos neste decreto aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e, no que couber, à Indireta.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de junho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único integrante do Decreto nº 45.958, de 6 de junho de 2005

DECLARAÇÃO

Em conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto nº , de de de 2005, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de São Paulo:
Eu, ____________________________, RG _________________________, legalmente nomeado representante da empresa ____________________________________, CNPJ ________________________________, e vencedor do procedimento licitatório nº ,na modalidade de , nº / , Processo nº , declaro, sob as penas da lei, que, para a execução da(s) obra(s) e serviço(s) de engenharia objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do § 8º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em lei.RDOESPU

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