MANUAL/ GERAÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS:
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PORTARIA Nº 63, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

    Estabelece procedimentos para apresentação dos arquivos digitais e aprova o Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003; Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964; Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000; Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999; IN/INSS/DC nº 100 de 18 de dezembro de 2003; Portaria nº 42/MPOG de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 3º da Medida Provisória nº 222 de 04 de outubro de 2004 e o inciso IV do Artigo 18 do Decreto nº 5.256 de 27 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, quando intimada por Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), deverá apresentar documentação técnica completa e atualizada de seus sistemas, bem como os arquivos digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas, observadas as orientações e especificações contidas no Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social.

  • § 1º. O Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social definirá a forma de cumprimento da obrigação acessória, criada pelo art. 8º da Lei n° 10.666 de 08 de maio de 2003, discriminando sua aplicabilidade nas empresas sob o regime de direito privado e as pessoas jurídicas de direito público, cujas obrigações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais estão elencadas na Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
  • § 2º A especificação dos arquivos digitais, referente às obrigações fiscais, contábeis e patrimoniais das empresas sob o regime de direito privado, quando não definida de forma diversa pela Secretaria da Receita Previdenciária, obedecerá aos padrões definidos:
    • I. pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em ato próprio;
    • II. pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, em ato próprio;
    • III. por atos de convênio firmados entre a Secretaria da Receita Previdenciária e os órgãos de administração tributária dos Estados e Municípios.
  • § 3º As pessoas jurídicas de direito público referidas no §1º poderão entregar à fiscalização os arquivos digitais encaminhados aos Tribunais de Contas Municipais e Estaduais, desde que os mesmos atendam aos seguintes requisitos:
    • I. estejam acompanhados do manual técnico ou instruções dos Tribunais de Contas/órgãos de controle interno, onde constem os formatos dos arquivos entregues;
    • II. contenham todas as informações solicitadas pelo AFPS e previstas no Manual a que se refere o §1º;
    • III. possam ser lidos em modo texto, com campos de tamanho limitado ou identificados por separadores;

Art. 2º Fica aprovado o Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social, que está disponível na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br , no item empregador.

Art. 3º. Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

FRANCISCO LEITE DA SILVA

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