Máquinas Agricolas E Industriais: Convênio 52/ 91
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Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Convênio ICMS 102/05
Inclui produto no Anexo II do Convênio
ICMS 52/91, que concede redução da base
de cálculo nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de
26 de setembro de 1991, fica acrescido dos itens 31, 32, 33 e 34, com
as seguintes redações:
"31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio,
com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas
de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas
9406.00.10
de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação
elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90
8423.82.00".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci
Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos
Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy
Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas
- Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará
- José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio
Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão -
Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco -
Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando
Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul
- Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina
- Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo -
Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/
Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

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