MEDICAMENTOS: ALTERADO DECRETO 74170/ 74
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DECRETO No- 5.348, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

    Dá nova redação aos arts. 2o e 9o do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973,

D E C R E T A :

Art. 1o Os arts. 2o e 9o do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2o .....................................................................................
    ...........................................................................................................
    XVIII - Fracionamento: procedimento efetuado por profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição preenchida pelo profissional prescritor, que consiste na subdivisão de um medicamento em frações menores, a partir da sua embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária, mantendo os seus dados de identificação.” (NR)

    “Art. 9o .....................................................................................
    Parágrafo único. As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos de forma fracionada.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima

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