Mineração: Pré-Requerimento De Alvará.
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Ministério de Minas e Energia
Departamento Nacional de Produção Mineral

Portaria Nº 268, De 27 De Setembro de 2005

    Institui o pré-requerimento eletrônico para obtenção de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e

Considerando a necessidade de se adaptar a sistemática de requerimentos de direitos minerários para fins de outorga de títulos à notória evolução tecnológica, especialmente no campo da informática;

Considerando que à Administração Pública incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução tecnológica, a fim de garantir a fidelidade das informações, a segurança e a celeridade nos procedimentos;

Considerando que compete ao DNPM a implantação e o gerenciamento de banco de dados consistente para subsidiar os processos decisórios no âmbito da Autarquia, necessários ao planejamento governamental, resolve:

Art. 1º. Fica instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários, a ser utilizado por meio da rede mundial de computadores - Internet, para fins de obtenção de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração, de uso alternativo ao formulário padronizado impresso vigente até 31 de dezembro de 2005 e de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2006.

  • §º 1º A implantação do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de apresentação pelo interessado no protocolo do DNPM do formulário padronizado impresso gerado após o envio pela Internet, para o devido registro mecânico, acompanhado dos demais elementos de instrução e prova exigidos pela legislação mineral.
  • § 2º Ao ser enviado o pré-requerimento ao DNPM pela Internet, o sistema gerará automaticamente para o requerente uma ficha resumo de confirmação do procedimento contendo os dados do titular, da(s) substância(s) de interesse, um código alfanumérico sigiloso e um código de barras, além de arquivo para impressão dos novos formulários padronizados com o que o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar o requerimento em meio impresso no protocolo do Distrito de situação da área pretendida.
  • § 3º As informações recebidas pelo sistema do DNPM serão criptografadas e mantidas numa base temporária e serão recuperadas no ato da formalização do requerimento, quando o funcionário do DNPM, após a conferência da documentação, fará uso do código alfanumérico e da respectiva ficha resumo de confirmação do prérequerimento com o que gerará a etiqueta, formará o processo e alimentará o Cadastro Mineiro.
  • § 4º A não apresentação do requerimento impresso no protocolo do Distrito do DNPM de situação da área, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implicará na perda das informações decorrentes do pré-requerimento e constantes da base temporária do DNPM , com a conseqüente invalidação do código alfanumérico gerado.

Art. 2º. O pré-requerimento não gera o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração, que somente será considerado para fins do estudo da área requerida após o ingresso do requerimento no protocolo do respectivo Distrito do DNPM.

Art. 3º. Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração, serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico, disponíveis em meio eletrônico pelo DNPM.

Art. 4º. A impressão do formulário padronizado a que se refere o § 2º do art. 1º é de exclusiva responsabilidade do interessado..

Art 5º. A partir de 1o de janeiro de 2006 não mais serão aceitos pelos protocolos do DNPM, os formulários padronizados impressos antigos que não tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento pela Internet.

Art 6o No período em que for admitido o uso alternativo até 31 de dezembro de 2005, o interessado que fizer a opção pelo envio do pré-requerimento eletrônico, só poderá fazer uso da ficha resumo se a mesma estiver acompanhada do respectivo formulário padronizado gerado automaticamente para impressão no momento do envio pela Internet.

Art 7o A ficha resumo referida no § 2º do Art. 1o será utilizada pelo protocolo do DNPM no momento da apresentação do requerimento, devendo ser devolvida ao interessado após a impressão da etiqueta geradora do processo.

Art. 8o Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

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