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MEDIDA PROVISÓRIA No- 240, DE 1o- DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre a aplicação dos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o As alterações promovidas pelos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1o de abril de 2005. Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2005. Art. 3o Fica revogado o art. 8o da Medida Provisória no 237, de 27 de janeiro de 2005. Brasília, 1º de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Antonio Palocci Filho |