O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei no- 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei= no- 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: No- 33 - Art. 1o- Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2005, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002400 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2004; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005708 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2004 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002400 - Taxa Referencial- TR do mês de dezembro de 2004; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,008600. Art. 2o- A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no- 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: - MÊS FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 | 3,758385 3,542972 3,359541 3,309567 3,249133 3,146251 | JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 | 3,078824 3,028253 2,998567 2,956875 2,901172 2,828480 2,777922 2,711226 2,683851 2,652813 2,616186 2,577269 | JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 | 2,535435 2,498950 2,481333 2,474158 2,456959 2,416364 2,387240 2,361499 2,361405 2,358339 2,353162 2,346592 | JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/9 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 | 2,326122 2,289941 2,280363 2,254214 2,240992 2,234290 2,218758 2,216763 2,216763 2,203761 2,196294 2,178214 | JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 | 2,163288 2,144417 2,143988 2,139068 2,139068 2,134160 2,128201 2,128201 2,128201 2,128201 2,128201 2,128201 | JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 | 2,107547 2,083585 1,995007 1,956273 1,955686 1,955686 1,935940 1,905640 1,878403 1,851191 1,816852 1,772020 | JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 | 1,750489 1,732814 1,729528 1,726421 1,724179 1,712704 1,696923 1,659420 1,629758 1,618590 1,612623 1,606358 | JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 | 1,594242 1,586468 1,581093 1,568544 1,551018 1,544223 1,522002 1,497739 1,484379 1,478760 1,457624 1,446630 | JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 | 1,444031 1,441292 1,438703 1,437122 1,427132 1,411465 1,387325 1,359456 1,328113 1,293953 1,241678 1,173165 | JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 | 1,142322 1,118060 1,100562 1,082591 1,078170 1,085442 1,093094 1,095285 1,088536 1,077225 1,072506 1,067382 | JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 NOV/2004 | 1,061016 1,052596 1,048506 1,042564 1,038307 1,034170 1,029025 1,021568 1,016485 1,014760 1,013038 1,008600 | Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMIR LANDO |