Portaria Nº 1.633, De 14 De Dezembro De 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2005, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001929 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2005; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005235 Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2005 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001929 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2005; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005400. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: - MÊS FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 | 3,932355 3,706971 3,515049 3,462761 3,399530 3,291886 | JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 | 3,221338 3,168426 3,137366 3,093744 3,035463 2,959406 2,906508 2,836724 2,808082 2,775607 2,737285 2,696567 | JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 | 2,652796 2,614623 2,596190 2,588682 2,570688 2,528214 2,497741 2,470809 2,470710 2,467503 2,462086 2,455212 | JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/9 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 | 2,433794 2,395938 2,385917 2,358558 2,344724 2,337711 2,321461 2,319374 2,319374 2,305770 2,297956 2,279040 | JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 | 2,263423 2,243678 2,243230 2,238082 2,238082 2,232946 2,226712 2,226712 2,226712 2,226712 2,226712 2,226712 | JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 | 2,205102 2,180031 2,087353 2,046826 2,046212 2,046212 2,025551 1,993849 1,965351 1,936879 1,900951 1,854044 | JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 | 1,831516 1,813023 1,809585 1,806334 1,803989 1,791982 1,775471 1,736232 1,705197 1,693512 1,687269 1,680714 | JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 | 1,668037 1,659904 1,654279 1,641150 1,622812 1,615703 1,592453 1,567067 1,553089 1,547209 1,525096 1,513592 | JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 | 1,510873 1,508007 1,505298 1,503644 1,493192 1,476799 1,451542 1,422383 1,389589 1,353848 1,299153 1,227469 | JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 | 1,195199 1,169814 1,151505 1,132702 1,128077 1,135686 1,143692 1,145984 1,138922 1,127088 1,122151 1,116790 | JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 NOV/2004 DEZ/2004 | 1,110129 1,101319 1,097040 1,090822 1,086368 1,082040 1,076657 1,068854 1,063537 1,061732 1,059930 1,055286 | JAN/2005 FEV/2005 MAR/2005 ABR/2005 MAI/2005 JUN/2005 JUL/2005 AGO/2005 SET/2005 OUT/2005 NOV/2005 | 1,046288 1,040358 1,035801 1,028294 1,019021 1,011938 1,013052 1,012748 1,012748 1,011231 1,005400 | Art. 3o O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |