O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nO 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nO 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: Nº 1.327 Art. 1o Estabelecer que, para o mês de julho de 2005, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002993 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2005; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006303 Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2005 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002993 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2005; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 0,998900. Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nO 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: - MÊS FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 | 3,881691 3,659211 3,469762 3,418148 3,355731 3,249473 | JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 | 3,179835 3,127604 3,096944 3,053885 2,996355 2,921278 2,869061 2,800176 2,771903 2,739847 2,702019 2,661825 | JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 | 2,618618 2,580936 2,562741 2,555330 2,537567 2,495641 2,465561 2,438976 2,438878 2,435712 2,430365 2,423579 | JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/9 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 | 2,402438 2,365069 2,355178 2,328171 2,314515 2,307593 2,291552 2,289491 2,289491 2,276062 2,268350 2,249678 | JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 | 2,234261 2,214771 2,214328 2,209247 2,209247 2,204178 2,198023 2,198023 2,198023 2,198023 2,198023 2,198023 | JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 | 2,176691 2,151944 2,060460 2,020455 2,019849 2,019849 1,999454 1,968161 1,940030 1,911925 1,876460 1,830157 | JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 | 1,807919 1,789665 1,786271 1,783061 1,780746 1,768895 1,752596 1,713862 1,683228 1,671693 1,665530 1,659060 | JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 | 1,646546 1,638518 1,632966 1,620006 1,601904 1,594887 1,571936 1,546877 1,533079 1,527275 1,505447 1,494091 | JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 | 1,491407 1,488579 1,485904 1,484271 1,473954 1,457772 1,432841 1,404058 1,371686 1,336405 1,282415 1,211655 | JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 | 1,179800 1,154742 1,136669 1,118108 1,113543 1,121054 1,128957 1,131219 1,124249 1,112567 1,107693 1,102401 | JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 NOV/2004 DEZ/2004 | 1,095826 1,087129 1,082906 1,076768 1,072372 1,068099 1,062785 1,055083 1,049834 1,048052 1,046274 1,041690 | JAN/2005 FEV/2005 MAR/2005 ABR/2005 MAI/2005 | 1,032808 1,026955 1,022456 1,015046 1,005892 0,998900 | Art. 3o O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |