Portarias De 14 De Junho De 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nO 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nO 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: Nº 972 - Art. 1o Estabelecer que, para o mês de junho de 2005, os fatores de atualização: - I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002527 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2005;
- II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005835 Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2005 mais juros;
- III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002527 - Taxa Referencial- TR do mês de maio de 2005; e
- IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,007000.
Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nO 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de junho de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: - MÊS FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 | 3,885965 3,663240 3,473583 3,421912 3,359427 3,253052 | JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 | 3,183337 3,131048 3,100355 3,057248 2,999654 2,924495 2,872220 2,803260 2,774955 2,742864 2,704994 2,664756 | JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 | 2,621501 2,583778 2,565563 2,558144 2,540362 2,498389 2,468276 2,441662 2,441564 2,438394 2,433041 2,426248 | JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/9 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 | 2,405083 2,367674 2,357771 2,330735 2,317064 2,310134 2,294075 2,292012 2,292012 2,278569 2,270848 2,252155 | JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 | 2,236722 2,217210 2,216767 2,211680 2,211680 2,206605 2,200444 2,200444 2,200444 2,200444 2,200444 2,200444 | JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 | 2,179088 2,154314 2,062729 2,022680 2,022073 2,022073 2,001656 1,970328 1,942167 1,914030 1,878526 1,832172 | JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 | 1,809910 1,791636 1,788238 1,785025 1,782707 1,770843 1,754526 1,715750 1,685081 1,673534 1,667365 1,660887 | JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 | 1,648360 1,640322 1,634764 1,621789 1,603668 1,596643 1,573667 1,548580 1,534767 1,528957 1,507104 1,495737 | JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 | 1,493049 1,490218 1,487540 1,485906 1,475577 1,459378 1,434419 1,405604 1,373196 1,337876 1,283827 1,212989 | JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 | 1,181099 1,156014 1,137921 1,119340 1,114769 1,122288 1,130200 1,132465 1,125487 1,113792 1,108913 1,103615 | JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 NOV/2004 DEZ/2004 | 1,097033 1,088327 1,084099 1,077954 1,073553 1,069276 1,063956 1,056245 1,050990 1,049207 1,047426 1,042837 | JAN/2005 FEV/2005 MAR/2005 ABR/2005 MAI/2005 | 1,033946 1,028085 1,023582 1,016164 1,007000 | Art. 3º Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2O a 5O do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior. Art. 4o O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMERO JUCÁ |