O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2005, os fatores de atualização: - I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000962 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2005;
- II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004265 Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2005 mais juros;
- III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000962 - Taxa Referencial- TR do mês de fevereiro de 2005; e
- IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004400.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de março de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: - MÊS FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 | 3,796439 3,578845 3,393557 3,343077 3,282031 3,178107 | JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 | 3,109998 3,058914 3,028927 2,986813 2,930547 2,857119 2,806049 2,738677 2,711025 2,679673 2,642675 2,603364 | JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 | 2,561106 2,524252 2,506456 2,499209 2,481836 2,440830 2,411411 2,385410 2,385314 2,382217 2,376988 2,370351 | JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/9 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 | 2,349674 2,313126 2,303452 2,277038 2,263683 2,256912 2,241223 2,239208 2,239208 2,226074 2,218531 2,200269 | JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 | 2,185191 2,166129 2,165696 2,160726 2,160726 2,155768 2,149749 2,149749 2,149749 2,149749 2,149749 2,149749 | JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 | 2,128886 2,104682 2,015207 1,976080 1,975488 1,975488 1,955541 1,924935 1,897422 1,869934 1,835248 1,789962 | JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 | 1,768213 1,750359 1,747040 1,743901 1,741637 1,730045 1,714104 1,676222 1,646260 1,634978 1,628951 1,622623 | JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 | 1,610384 1,602532 1,597101 1,584426 1,566722 1,559859 1,537412 1,512903 1,499409 1,493733 1,472383 1,461277 | JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 | 1,458652 1,455886 1,453270 1,451673 1,441582 1,425756 1,401372 1,373221 1,341560 1,307054 1,254250 1,185043 | JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 | 1,153888 1,129381 1,111705 1,093552 1,089087 1,096433 1,104162 1,106375 1,099557 1,088132 1,083365 1,078190 | JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 NOV/2004 DEZ/2004 | 1,071759 1,063253 1,059123 1,053120 1,048820 1,044641 1,039444 1,031911 1,026777 1,025035 1,023295 1,018812 | JAN/2005 FEV/2005 | 1,010125 1,004400 | Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMIR LANDO |