Ministério da Previdência - Gabinete do Ministro Portaria No- 1.591, De 10 De Novembro De 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2005, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002100 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2005; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005407 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2005 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002100 - Taxa Referencial- TR do mês de outubro de 2005; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005800. Art. 2o- A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no- 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: - MÊS FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 | 3,911234 3,687061 3,496170 3,444163 3,381271 3,274205 | JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 | 3,204036 3,151408 3,120515 3,077127 3,019159 2,943511 2,890897 2,821488 2,793000 2,760700 2,722583 2,682084 | JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 | 2,638548 2,600579 2,582245 2,574779 2,556880 2,514635 2,484326 2,457539 2,457440 2,454250 2,448862 2,442025 | JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/9 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 | 2,420722 2,383070 2,373103 2,345890 2,332131 2,325155 2,308992 2,306916 2,306916 2,293385 2,285614 2,266800 | JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 | 2,251266 2,231628 2,231181 2,226061 2,226061 2,220953 2,214752 2,214752 2,214752 2,214752 2,214752 2,214752 | JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 | 2,193258 2,168322 2,076142 2,035832 2,035222 2,035222 2,014672 1,983140 1,954795 1,926476 1,890741 1,844086 | JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 | 1,821679 1,803286 1,799866 1,796632 1,794299 1,782358 1,765934 1,726906 1,696038 1,684416 1,678207 1,671687 | JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 | 1,659078 1,650988 1,645394 1,632335 1,614096 1,607025 1,583900 1,558650 1,544747 1,538899 1,516904 1,505463 | JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 | 1,502758 1,499908 1,497213 1,495568 1,485172 1,468867 1,443746 1,414744 1,382126 1,346576 1,292175 1,220876 | JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 | 1,188779 1,163531 1,145320 1,126618 1,122018 1,129586 1,137549 1,139829 1,132805 1,121034 1,116123 1,110792 | JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 NOV/2004 DEZ/2004 | 1,104167 1,095403 1,091148 1,084964 1,080533 1,076229 1,070874 1,063113 1,057824 1,056029 1,054237 1,049619 | JAN/2005 FEV/2005 MAR/2005 ABR/2005 MAI/2005 JUN/2005 JUL/2005 AGO/2005 SET/2005 OUT/2005 | 1,040669 1,034771 1,030238 1,022771 1,013548 1,006503 1,007611 1,007309 1,007309 1,005800 | Art. 3o O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |