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Portaria No- 227, De 25 De Fevereiro De 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art.. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, CONSIDERANDO a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores; CONSIDERANDO a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e alterações posteriores; CONSIDERANDO a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social; CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, e alterações posteriores; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MT/MPS no 326, de 19 de janeiro de 2000, que instituiu a obrigatoriedade de que a entrega regular da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, fosse feita em meio eletrônico; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MPS/MTE nO 116, de 09 de fevereiro de 2004, que instituiu a obrigatoriedade de certificação eletrônica, necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal eletrônico de relacionamento desenvolvido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social; CONSIDERANDO a necessidade de imprimir simplicidade, praticidade, agilidade, precisão e segurança no processo de entrega das informações relativas à GFIP em meio eletrônico, resolvem: Art. 1o Estabelecer que a informação dos dados cadastrais, de todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e de outras informações de interesse da Previdência Social a que a empresa é obrigada, e aqueles de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e de seu agente operador, Caixa Econômica Federal, passará a ser feita, a partir de março de 2005, nos termos desta Portaria. Art. 2o A partir de março de 2005, a transmissão dos arquivos gerados no SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, criado pela CAIXA para permitir a geração e entrega das informações relativas às contribuições previdenciárias e ao FGTS em meio eletrônico, deverá ser feita exclusivamente pelo uso do CONECTIVIDADE SOCIAL.
Art. 3o A inobservância do disposto nesta Portaria enquadrase na hipótese de descumprimento de obrigação tributária acessória e sujeita o infrator às penalidades relativas a deixar de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto, de acordo com o disposto no inciso IV, do artigo 32 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e artigo 284 do Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas. |