Portaria nº 25, de 13 de janeiro de 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pela Medida Provisória nO 222, de 4 de outubro de 2004, e nos Decretos nOs 5255 e Decreto 5256, ambos de 27 de outubro de 2004, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos necessários para a quitação dos débitos oriundos da contribuição previdenciária, contribuição da empresa ou contribuição do segurado, descontadas ou não dos empregados e de contribuições decorrentes de subrogação, estabelecidas em lei, de empresa(s) privada(s), proprietária(s) das áreas rurais integrantes do memorial descritivo constante da Lei nO 10.635/2002. Art. 2º As ofertas de dação em pagamento, do imóvel descrito e constante da Lei 10.635/2002, serão destinadas especificamente para a quitação de débitos previdenciários vencidos até a competência fevereiro de 2001, e deverão ser instruídas com os seguintes documentos: I - Quando em fase administrativa: a) requerimento, com todos os dados da empresa e embasamento legal, dirigido ao Diretor do Departamento de Administração da Receita Previdenciária, da Secretaria da Receita Previdenciária, criados pelo Decreto nO 5.256, de 27 de outubro de 2004; b) contrato social, registrado em junta comercial, ou estatuto social, acompanhado da ata da eleição da diretoria atual: c) extrato atualizado do débito, objeto da proposta de quitação; d) escritura das glebas ofertadas, com os respectivos registros no Registro de Imóveis; e) prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR). f) laudo de vistoria atualizado, confirmação dos dados cadastrais e avaliação das terras, a ser fornecido pelo IBAMA. II - Quando em fase de Procuradoria, pré-judicial ou em execução: a) requerimento, com todos os dados da empresa e embasamento legal, dirigido em conjunto ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal - AGU; b) contrato social, registrado em junta comercial, ou estatuto social, acompanhado da ata da eleição da diretoria atual; c) extrato atualizado do débito, objeto da proposta de quitação; d) escritura das glebas ofertadas, com os respectivos registros no Registro de Imóveis; e) prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR). f) laudo de vistoria atualizado, confirmação dos dados cadastrais e avaliação das terras, a ser fornecido pelo IBAMA. - § 1o As matrículas de todas as glebas ofertadas deverão estar compreendidas na poligonal externa da área descrita na Lei nO 10.635/2002.
- § 2o As ofertas que não se enquadrarem nessas matrículas, bem como na poligonal externa da área descrita na Lei nO 10.635/2002, serão indeferidas, de plano, e encaminhadas ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ilícito.
Art. 3º A dação em pagamento somente recairá sobre imóveis rurais de interesse ambiental que se enquadrem no Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto nO 3.420/2002. Art. 4º As ofertas para dação em pagamento com vistas à quitação de débitos previdenciários vencidos, obedecerão às normas contábeis previstas para o encontro de contas e serão admitidas até o valor máximo representado pelo saldo devedor da responsabilidade do INSS com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, decorrente do art. 8O da Lei nO 9.639, de 25 de maio de 1998. Art. 5º O valor total da área descrita na Lei nO 10.635/2002, bem como o valor proporcional unitário do hectare, constante do laudo de avaliação realizado precedentemente pelo IBAMA , sem nenhum ônus para a administração pública, deverá ser atualizado, para o mês e ano do protocolo da solicitação para dação em pagamento. Parágrafo único. Referida atualização se dará na proporção da variação do IGPM, no correspondente período. Art. 6º Caberá, conforme a fase do requerimento de oferta de dação em pagamento, ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria Federal Especializada do INSS, ou ao Diretor de Administração da Receita Previdenciária da Secretaria da Receita Previdenciária: I - Autuar a analisar o processo da solicitação de dação em pagamento para a quitação de créditos previdenciários vencidos; II - Promover as diligências necessárias; III - Emitir parecer conclusivo. Parágrafo único. Caberá ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária, quando concluído o processo de dação, após parecer favorável e conclusivo, extinguir os créditos previdenciários em questão. Art. 7º A transferência do imóvel para a União dar-se-se-á após apreciação e decisão do Coordenador-Geral de Matéria Tributária e Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou Diretor de Administração da Receita Previdenciária da Secretaria da Receita Previdenciária, com autorização de lavratura de escritura de transferência da gleba e abatimento da dívida previdenciária, devendo a União ressarcir imediatamente o INSS desta quantia, mediante compensação de crédito, dando-se por concluída a dação em pagamento e a liquidação e baixa dos débitos. Art. 8º Fica o INSS obrigado a transferir da rubrica destinada ao pagamento das Letras Financeiras do Tesouro, criadas pela Lei nO 9.639/98, o montante de recursos equivalentes àqueles compensados, encaminhando-os contabilmente para o caixa/conta/rubrica responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários. Art. 9º O INSS comunicará o IBAMA a conclusão da dação em pagamento, com vistas às iniciativas que couberem para a inclusão da área no Programa Nacional de Florestas - PNF. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. AMIR LANDO |