MPS/SRP - Novas Normas - A Partir De 01.08.05
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Entra em vigor a partir de 01.08.05, a IN.3/ 05, MPS-SRP, DOU 15.07.05, que trata sobre novas normas gerais de tributação previdenciária e da arrecadação das contribuições administradas pela Secretária da Receita Previdenciária - SRP. Serão revogadas, a partir de 01.08.05, as normas constantes da IN 100/03 do INSS/DC


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ANEXO I

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

CÓDIGO DESCRIÇÃO

1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
1120 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1201 GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)
1406 Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1457 Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1503 Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
1554 Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1600 Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1651 Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1708 Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
2003 Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF
2100 Empresas em Geral CNPJ/MF
2119 Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2127 Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados)
2208 Empresas em Geral CEI
2216 Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2305 Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF
2321 Entidades Filantrópicas com Isenção CEI
2402 Órgãos do Poder Público CNPJ/MF
2429 Órgãos do Poder Público CEI
2437 Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física
2445 Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2500 Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF
2607 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF
2615 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR)
2631 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF
2640 Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).
2658 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI
2682 Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)
2704 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI
2712 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR)
2801 Ação Trabalhista CEI
2810 Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2909 Ação Trabalhista CNPJ/MF
2917 Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
3000 ACAL CNPJ/MF
3107 ACAL CEI
3204 GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4006 Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4103 Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4200 Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4308 Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4316 Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/1993
6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
6203 Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência
6300 Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
6408 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 CNPJ/MF
6432 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 CEI
6440 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 DEBCAD
6459 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 NB
6467 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 NIT/PIS/PASEP
6505 COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência.
6513 COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência.
7307 COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ
7315 COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ - estoque
8001 Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8109 Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8133 Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8150 Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8168 Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8206 Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8257 Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
9008 Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS

ANEXO II

TABELA DE CÓDIGOS FPAS

507 INDÚSTRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - Oficinas Mecânicas de Manutenção e Reparação de Veículos e Máquinas, inclusive de concessionárias - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZENS GERAIS - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria. (continuação)
507 INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS (frigorífico) de animal de qualquer espécie, inclusive o setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com o abate - FPAS 531) SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91 ESTALEIRO - setor de fabricação e desmontagem de embarcações navais

515 COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) – ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - (continuação)
515 EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) - CONSÓRCIO - AUTO-ESCOLA - CURSO LIVRE - LOCAÇÕES DIVERSAS - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio - EMPRESAS DE FACTO RING

523 SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO (exclusivamente em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, Lei nº 9.432, de 1997 e Decreto n° 2.256, de 1997)

531 INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR DE ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE, inclusive das agroindústrias de PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, E CHARQUEADA.

540 EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (exceto em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB - FPAS 523) - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). ESTALEIRO - setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcações navais

558 EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.

566 EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE - ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779) - ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)

574 ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)

582 ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) – ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.

590 CARTÓRIO, TABELIONATO, oficializados ou não. - Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e Desenvolvimento. Empresa prestadora de serviços de engenharia, em relação ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982.

604 PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, excluído deste código o produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91 (continuação)
604 SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em relação a- CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

612 EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)

620 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).

639 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do artigo 7° da Lei 9131/95, no período de pagamento parcial das contribuições patronais, nos termos do art. 13 da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005

647 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos.

655 EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) - contribuição sobre a remuneração do trabalhador temporário.

680 ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

736 BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).

744 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - AGROINDÚSTRIA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, excluídas (i) as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa, e (ii) a agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição. - Exclui-se da receita bruta, a receita de prestação de serviços.

779 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.

787 SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - SETOR RURAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA não relacionada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 - SETOR RURAL DAS AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91 - (continuação)
787 PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA e AGROINDÚTRIA exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir de novembro/2001 - SETOR RURAL DO PRODUTOR PESSOA JURÍDICA excluído da substituição por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços)

795 ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no art. 2°, caput, do Decreto-Lei n.º 1.146/70

825 AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros.

833 SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa - SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 - Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros .

868 EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.

ANEXO III

TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS CÓDIGO DO FPAS ALÍQUOTAS (%)
Prev. Social G I I L - R AT Salário-Educação

INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC Fundo Aeroviário
SENAR SEST S E N AT SESCOOP Total Outras Ent. Ou Fundos

--- --- 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096
507 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8
507 Cooperativa 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8
515 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8
515 Cooperativa 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8
523 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7
531 20 Va r i á v e l 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2
540 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2
558 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- 5,2
566 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5
566 Cooperativa 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5
574 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5
574 Cooperativa 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5
582 20 Va r i á v e l --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---
590 20 Va r i á v e l 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5
604 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7
612 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- 1,5 1,0 --- 5,8
612 Cooperativa 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8
620 20 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 1,5 1,0 --- 2,5
639 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---
647 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5
655 20 Va r i á v e l 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5
680 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2
736 22,5 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7
744 Seg. Especial 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2
744 Pessoa Física 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2
744 Pes. Jurídica 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25
744 Agroindústria 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25
779 5,0 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---
787 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 5,2
787 Cooperativa 20 Va r i á v e l 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2
795 20 Va r i á v e l 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 7,7
795 Cooperativa 20 Va r i á v e l 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 7,7
825 --- --- 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2
833 --- --- 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8

ANEXO IV

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º/11/91
CONTRIBUINTE FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO ALÍQUOTAS FPAS
PREVIDÊNCIA RAT SENAR TOTAL
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5) Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) 01/08/94 a 31/12/01 2.5% 0.1% 0,1% 2.7% 744
Art. 25 Lei 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01 01/01/02 a... 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
Produtor Rural Pessoa Física – Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99)
Art. 1º da Lei 8.540/92 (3) 01/04/93 a 11/01/97 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) 12/01/97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 11/12/97 a 31/12/01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6° da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 01/01/02 a ... 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial
Art. 25 da Lei 8.212/91 01/11/91 a 31/03/93 3,0% 3,0% 744
Art. 1º da Lei 8.540/92 01/04/93 a 30/06/94 2,0% 0,1% 2,1% 744
Art. 2º da Lei 8.861/94 01/07/94 a 11/01/97 2,2% 0,1% 2,3% 744
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) 12/01/97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 11/12/97 a 31/12/01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6º da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 01/01/02 a .... 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 Agroindústria (5) Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6) 01/11/01 a 31/12/01 2,5% 0,1% - 2,6% 744 01/01/02 a 31/08/03 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei 10.684/03 (7) 01/09/03 a ... 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744

NOTAS:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.
(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001).
(7) A Lei nº 10.684/2003, alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

ANEXO V

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91
Contribuinte Período Folha de PGTO
FPAS Prev. Social Te r c e i r o s
Seg. Emp. R AT S. Ed. INCRA SENAI SESI SEBRAE DPC SENAR SESCOOP TO TA L
0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096
Agroindústrias relacionadas no
art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146/70
11/91 a 05/92 TO TA L 531 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 5,2
06/92 a 31/10/01 S. IND. 531 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 5,2
S. RUR. 795 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 2,5 7,7
01/11/01 a .... TO TA L 825 VA R Substituida 2,5 2,7 Subst. 5,2
Demais agroindústrias, exceto, a partir de 01/11/01, as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
11/91 a 12/91 TO TA L 507 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 5,4
01/92 a 05/92 TO TA L 507 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 5,6
06/92 a 12/92 S. IND. 507 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 -- - 5,6
S.RUR. 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 - - - -- 2,5 5,2
01/93 a 31/10/01 S. IND. 507 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
S. RUR. 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
0 1 / 11 / 0 1 S. IND 833 VA R Substituida 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
S.RUR 604 VA R Substituida 2,5 0,2 Subst. 2,7
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive seus matadouros e abatedouros (1)
01/11/01a
31/07/05
S.IND 531 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 5,2
S.RUR. 795 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 2,5 7,7
01/08/05 a ... S.IND 507 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
S.RUR. 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
S . A B AT E 531 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 5,2
Agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do Art. 22 A da Lei 8.212/91
(2)
01/09/03 a 31/07/05
S.IND. 531 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 5,2
S.RUR. 795 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 2,5 7,7
01/08/05 a ... S.IND. 507 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
S.RUR. 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
Cooperativa rural relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146/70 (3)
11/91 a 05/92 TO TA L 531 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 5,2
06/92 a 08/96 S.IND. 531 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 5,2
06/92 a 02/97 S.RUR. 795 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 2,5 7,7
09/96 a 02/97 S.IND. 817 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 2,5 7,7
03/97 a 11/99 TO TA L 795 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 2,5 7,7
12/99 a ... TO TA L ( 3 ) 795 VA R 20,0 VA R 2,5 2,7 2,5 7,7
Cooperativa rural não relacionada. no art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/70 (4)
06/92 a 11/99 TO TA L 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
12/99 a 07/05 TO TA L 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
01/08/05 a ... S.RURAL 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
S. IND 507 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8
Coop. produtores rurais em relação aos empregados contratados para a colheita dos seus cooperados (5)
01/07/01 a .. TO TA L 604 VA R 2,5 0,2 2,7
Produtor rural pessoa jurídica 11/91 a 05/92 TO TA L 523 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,7
06/92 a 07/94 TO TA L 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
08/94 a ...... TO TA L 604 VA R 2,5 0,2 2,7
Produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma
(6) 01/11/01 a ... S.RURAL 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos empregados utilizados na prestação de serviços (7) 01/11/01 a ...
TOTAL (7)
787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
Produtor rural pessoa física -equiparado
a autônomo (cont. Individual
a partir de 29/11/99)
11/91 a 05/92 TO TA L 523 VA R 20,0 3,0 2,5 0,2 2,7
06/92 a 0393 TO TA L 787 VA R 20,0 3,0 2,5 0,2 2,5 5,2
04/93 a .... TO TA L 604 VA R 2,5 0,2 2,7
Consórcio simplificado de produtores rurais
01/07/01 a ... TO TA L 604 VA R 2,5 0,2 2,7
Garimpeiro 11/91 a 12/91 TO TA L 507 VA R 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 5,4
01/92 a 1292 TO TA L 507 VA R 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 5,6
01/93 a .... TO TA L 507 VA R 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
Empresa de captura de pescado 11/91 a 07/94 TO TA L 540 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
08/94 a 08/96 TO TA L 604 VA R 2,5 0,2 2,7
09/96 a 11/97 TO TA L 809 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
12/97 a .... TO TA L 540 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2
Empresa prestadora de serviços
rurais 08/94 a ... TO TA L 787 VA R 20,0 VA R 2,5 0,2 2,5 5,2

Notas:
1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da n° Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01);
2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do Art. 22 A da Lei n° 8.212/91, deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período.
3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL n° l.l46/70 serão enquadrados no FPAS 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.
4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.
5) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei n° 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e outras entidades ou fundos).
6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s).
7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais. Campo 24: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Observações:

Quando se tratar de RRVI de segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa:
a) no BLOCO 3 "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)" deverão ser informados todos os recolhimentos relativos ao interessado de cada competência envolvida no pedido, totalizando-os em cada linha da seguinte forma:
1. recolhimentos efetuados por empresa tomadora de serviço do interessado;
2. recolhimentos efetuados por entidade beneficente com processo regular de isenção tomadora de serviço do interessado;
3. recolhimentos efetuados por empresa em que o interessado tenha vínculo empregatício;
4. recolhimentos efetuados diretamente pelo interessado.
b) quando a informação se referir ao desconto efetuado por empresa, deverão ser desconsideradas as colunas 17 "data do pagamento" e 21 "banco/agência"; <!ID790231-0>

ANEXO VI
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS – RRVI MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI
1. PROTOCOLO (USO DA SRP)
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS
2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL: 3. CNPJ/CEI/NIT/PIS/PASEP:
4. ENDEREÇO: 5. CPF:
6. BAIRRO/DISTRITO: 7. MUNICÍPIO: 8. UF:
9. CEP: 10. E-MAIL: 11. FONE E PESSOA P/CONTATO:
12. BANCO (NOME E Nº): 13. AGÊNCIA ( NOME E
Nº):
14. CONTA CORRENTE:
2 - JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
15.
3 - DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)
16. COMP 17. DATA DO
PAGAMENTO
18. VALOR RECOLHIDO
19. VALOR DEVIDO
20. SALDO 21. BANCO /
AGÊNCIA
4 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.
22. LOCAL e DATA: 23. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE
LEGAL:
24. NOME e RG:
ANEXO VI - RRVI (verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI
Campo 1: Uso exclusivo da SRP.
BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":
Campo 02 a 11: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;
Obs.: Empresa (equiparada a empresa) matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável.
Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.
Obs.: Empresa inscrita no CNPJ, preencher com os dados referentes à conta corrente bancária da empresa.
BLOCO 2 - "`JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":
Campo 15: esclarecer o motivo do pedido.
BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS":
Campos 16 a 18 e 20 a 21: preencher os campos com as informações solicitadas, referentes aos documentos de recolhimento envolvidos no pedido de restituição.
Campo 19: registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções).
BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
Campo 22: local e data do pedido de restituição;
Campo 23: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

ANEXO VII
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Competência
Assinale
com X
Nome da Empresa CNPJ da Empresa
*Entidade
Beneficente
Remuneração
Recebida
Valor
Descontado
Valor Recolhido
pelo Contrib. Individual
(se houver)
Contribuinte
Ind
iv.
Empregado
(*)Assinalar com "X" esta coluna quando o recolhimento for procedente de entidade beneficente com processo regular de isenção de contribuições previdenciárias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.

Local e Data Assinatura do Requerente

Nome do Requerente Número da Identidade (RG)

ANEXO VIII

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO – RRR MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO - RRR
1. PROTOCOLO (USO DA SRP)
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS
2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL: 3. CNPJ/CEI:
4. ENDEREÇO: 5. CPF:
6. BAIRRO/DISTRITO: 7. MUNICÍPIO: 8. UF:
9. CEP: 10. E-MAIL: 11. FONE E PESSOA P/CONTATO:
12. BANCO (NOME E Nº):
13. AGÊNCIA (NOME E Nº):
14. CONTA CORRENTE:

2 - JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
Valor excedente da(s) retenção(ções) sofrida(s) sobre Nota(s) Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em relação ao valor devido sobre a folha de pagamento.

3 - DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)
15. COMP
16. CNPJ / CEI CONT
RATADA
(MATRIZ / FILIAL)
17. VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA Á PREVID. SOCIAL (A)
18. VALOR RETIDO (B)
19. VALOR COMPENSADO NA GFIP (C)
20. VALOR DA RESTITUIÇÃO (D) D = B - C

4 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
21. OPTANTE PELO SIMPLES : 22. CONTABILIDADE REGULAR:
( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.
23. LOCAL e DATA: 24. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:
25. NOME e RG:

ANEXO VIII RRR (Verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO - RRR
Campo 01: uso exclusivo da SRP
BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":
Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;
Obs.: Empresa (equiparado a empresa) sujeita à matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável;
Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.
BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":
A justificativa do pedido já se encontra impressa.
BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)":
Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, relacionadas com o pedido de restituição;
Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salário do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções);
Campo 18 (Coluna B): Registrar o total das retenções efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da contratada;
Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;
Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: D= B - C.
BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;
Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui Livro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição;
Campo 23: local e data do pedido de restituição;
Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

ANEXO IX
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS

1- INFORMAÇÕES BÁSICAS
1. NOME ou DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CONTRATADO (prestadora de serviço):
2. CNPJ/CEI: 3. COMPETÊNCIA (MÊS e ANO):
4 - Nº DA NOTA FISCAL / FATURA
5. DATA DA EMISSÃO DA NF/F
6. VALOR BRUTO (R$) DA NF/F
7. VALOR RETIDO (R$) NA NF/F
8. CNPJ DA CONTRATANTE (tomadora de serviço):
TOTAL (Transportar p/ o "BLOCO 3" DO RRR) _

2 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS
9. LOCAL e DATA: 10. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:
11. NOME e RG:

ANEXO IX - (Verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":
Campo 1:. nome do estabelecimento da contratada (requerente);
Campo 2: nº do CNPJ/CEI do estabelecimento da contratada (requerente);
Campo 3: competência ( mês e ano ) a que se refere o demonstrativo;
Campo 4 a 8: preencher os campos discriminados, por competência, de acordo com as indicações do próprio formulário.
BLOCO 2 - "INFORMAÇÕES COPLEMENTARES":
Campo 9: local e data do demonstrativo;
Campo 10: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
Campo 11: nome, em letra de forma, do sujeito passivo ou representante legal da empresa e o número do respectivo Registro Geral - RG.

ANEXO X

REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR

1. PROTOCOLO (USO DA SRP)
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS
2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL: 3. CNPJ/CEI:
4 ENDEREÇO: 5. CPF
6 BAIRRO/DISTRITO: 7. MUNICÍPIO: 8. UF
9 CEP: 10. FONE: 11. BANCO: 12. AGÊNCIA: 13. CONTA CORRENTE Nº:

2 - JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:

3 - DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO) 4 = 1 - 3
VALOR DE
1 2 3 4
DEMONSTRATIVO DO TIPO 14. Comp 15. Tipo 16.Contribuição à Previdência Social 17. Outras Entidades 18. Dedução 19.Reembolso 20. Nº Empregados Beneficiados
1. Salário-Família
2. Salário-Maternidade (licença iniciada até 28.11.1999 ou licença requeridas a partir de 1º.09.2003)

4 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS PRESENTADOS
21. LOCAL e DATA: 22. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:
23. NOME e RG:

5 - USO DO INSS
24. UNIDADE DE ATENDIMENTO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - UARP
EM_________________________________________________________________ EMITIDA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - AP Nº _____________________________________em ______/_______/_________.
25. LOCAL e DATA: 26. ASSINATURA e CARIMBO:

ANEXO X
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR
Campo 1: Uso exclusivo da SRP.
BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":
Campos 02 a 10: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;
Obs.: Empresas (equiparada a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável;
Campos 11 a 13: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.
BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":
Esclarecer, detalhadamente, a natureza do pedido de reembolso.
BLOCO 3 - "DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO)" :
Campos 14 a 20: preencher os campos do demonstrativo, de acordo com os tipos (1 - salário-família ou 2 - salário-maternidade) a que se refere o reembolso;
Obs.: Preencher o campo 15 com os números 1, 2 ou 1/2 quando o reembolso se tratar, respectivamente, de salário-família, salário-maternidade ou ambos.
Informar no campo 17 o valor recolhido para outras entidades, o qual não pode sofrer deduções.
BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
Campo 21: local e data do pedido de reembolso;
Campo 22: assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal;
Campo 23: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.
BLOCO 5 - USO DA SRP
Campos 24 a 26: Uso exclusivo da SRP.

ANEXO XI - DISO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO
1 – Folha Nº Quantidade
2 - Órgão Receptor 3 - Recepção (mês/ano)
4 - Dados do proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a) Pessoa física Pessoa jurídica Construtora Nome/Denominação social CPF/CNPJ Endereço Nº Complemento Bairro Município UF CEP Te l e f o n e
5 - Dados da Obra Identificação do proprietário do imóvel, dono, incorporador ou condômino Matrícula CEI Logradouro Nº Complemento Lote(s) Quadra(s) Bairro Município UF CEP Te l e f o n e Nº do alvará/habite-se Data alvará/habite-se Nº vistoria de conclusão Data da vistoria Data início Data término Trata-se de obra: (Marcar com X) Nova Inacabada Parcial Reformada Acrescida Demolida Informações contratuais: Nº Registro Data Valor total com reajustes Contém Termo Aditivo? Sim Não Quantos?
6 - Dados da obra - Informações contidas no projeto Tipo da Obra 11 - Alvenaria 12 - Madeira/Mista Destinação do Imóvel (Marcar com "X")
Nº Unidades Nº Pavimentos Nº de Unid. c/ até 2 quartos Nº Unid. c/ 03 quartos ou mais
Residencial - Casa
Residencial - Edifício
Residencial Hotel, Motel, Spa
Áreas comuns cjt. Hab. Horiz.
Comercial Andares Livres
Comercial Salas e Lojas
Galpão Industrial
Casa Popular
Conjunto Habit. Popular
Informação do Enquadramento para Obra com DEMOLIÇÃO
Tipo da Obra 11 - Alvenaria 12 - Madeira/Mista
Destinação do Imóvel (Marcar com "X")
Nº Unidades Nº Pavimentos Nº de Unid. c/ até 2 quartos Nº Unid. c/ 03 quartos ou mais
Residencial - Casa
Residencial - Edifício
Residencial Hotel, Motel, Spa
Áreas comuns cjt. Hab. Horiz.
Comercial Andares Livres
Comercial Salas e Lojas
Galpão Industrial
Casa Popular
Conjunto Habit. Popular
Continuação do campo 6
Informação sobre a área da obra
Destinação do Imóvel Obra Nova Existente / Projeto Demolição Reforma Acréscimo Parcial Inacabada
Residencial - Casa %
Residencial - Edifício %
Residencial Hotel, Motel, Spa %
Áreas comuns cjt. Hab. Horiz. %
Comercial Andares Livres %
Comercial Salas e Lojas %
Galpão Industrial %
Casa Popular %
Conjunto Habit. Popular %
Área com Redução de 50%
Área com Redução de 75%
Quando se tratar de regularização parcial informar a área total regularizada anteriormente:
m_
7 - Planilha de recolhimentos efetuados
Mão-de-obra própria
Empreiteira CNPJ
Subempreiteira CNPJ
Nota Fiscais (concreto/argamassa ou pré-moldado/fabricado) - Nesta condição preencher planilha anexa
Observação: Assinalar com X as condições da obra e preencher planilhas distintas para cada uma delas Relação de recolhimentos:
Competência
(Mês)
Remuneração de MO
(Base de Cálculo)
Contribuição Banco/Ag Data autenticação
Valor autenticado Confirma
CC
(uso da SRP)
Sendo esta folha insuficiente para relacionar as contribuições relativas a obra, anexe planilha à parte contendo, em seu rodapé, o número da página, a declaração abaixo, localidade, data e assinatura do representante legal.
8 - Declaro, sob as penas da lei , que estas informações expressam a verdade. Estou ciente de que a não quitação do valor, se houver, até a data do vencimento expressa na guia provocará a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento do Débito - NFLD e de que, a qualquer tempo, a SRP poderá fiscalizar esta obra e levantar débitos que porventura existirem.
Local e data: ______________________________________________
__________________________________________
Assinatura do Contribuinte
______________________________________
SRP (Assinatura e carimbo)
Relação de Notas Fiscais
(Anexo I da DISO)
Relação de Notas Fiscais:
(Marcar com X quando a nota fiscal se referir de Pré-moldada/fabricada ou concreto, nos demais completar com as informações)
CNPJ Data Nº da NF Série Valor total NF Pré-moldada/fabricada Concreto
Local e data: ______________________________________________
__________________________________________
Contribuinte
______________________________________
SRP (Assinatura e carimbo)

ANEXO XI
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DISO
A Declaração e Informação Sobre Obra - DISO será preenchida pelo proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções:
CAMPO 1 Numerar os formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade de folhas que serão entregues ao órgão da SRP.
CAMPO 2 USO EXCLUSIVO DA SRP - para registrar o código do órgão receptor;
CAMPO 3 USO EXCLUSIVO DA SRP - para registar o mês e o ano da recepção;
CAMPO 4 Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora e, em seguida, registrar os dados que o identifica.
CAMPO 5: Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, a data de início e de término da obra. Marcar com "X" a(s) quadrícula(s) que identifique(m) a característica da obra. Quando existir contrato de construção informar o número do mesmo, a data e o valor total com reajustes. Informar se o contrato possui termo aditivo assinalando com "X" as quadrículas sim ou não, conforme o caso, informar a quantidade de termos aditivos;
CAMPO 6: Assinalar com "X" a quadrícula que identifique o tipo da obra, alvenaria, de madeira ou mista.
Para ser classificado como tipo 12 a obra deverá possuir:
a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas em madeira ou metal;
b) estrutura de metal;
c) estrutura pré-fabricada ou pré-moldada.
Assinalar com "X" a quadrícula que identifique a(s) destinação(ções) da obra, preenchendo os campos destinados a unidades da obra, os quais estão à frente de cada destinação que for assinalada.
Quando se tratar de demolição, preencher do modo descrito acima o espaço destinado à "Informação do Enquadramento para Obra com demolição.
Informar sobre a(s) área(s) que a obra possui:
1 - tratando-se de obra NOVA esta área será igual à TOTAL;
2 - tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão expedidos em relação a área pronta, preencher o campo INACABADA com o percentual acabado ou concluído, o campo EXISTENTE/PROJETO e apor abaixo a área total regularizada anteriormente;
3 - tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área correspondente à área anterior a estas obras (demolição, reforma ou acréscimo);
4 - tratando-se de obra PARCIAL, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área total.
Em seguida preencher os campos destinados à(s) área(s) com redução existente(s) na obra objeto da regularização, apondo as áreas correspondentes.
CAMPO 7: Assinalar com "X" à frente do tipo de recolhimento que será relacionado, se é de mão-de-obra própria, de empreiteira(s), de subempreiteira(s) ou notas fiscais relativas à aquisição, para a obra que está sendo regularizada, de concreto/argamassa ou pré-moldado ou pré-fabricado, nesta última condição, preencher o anexo da DISO.
Preencher em formulários DISO distintos as planilhas (campo 7) para cada situação que houver marcado, de mão-de-obra própria, de empreiteira(s) e de subempreiteira(s).
Relação de recolhimentos:
Coluna competência, a competência a que corresponder o recolhimento;
Coluna Remuneração de Mão-de-obra (base de cálculo), total daremuneração empregada na obra, observar que não poderá ser relacionado valor de remuneração relativa a atividades ou serviços nãoincluídos na composição do Custo Unitário Basico (CUB), constantes da relação do Anexo XIV desta Instrução Normativa.
Coluna contribuição, valor da contribuição recolhida à Previdência Social relativa à coluna anterior;
Colunas Banco/Ag, Data de Autenticação e valor autenticado, preencher com os respectivos dados;
Coluna Confirma CC é de uso exclusivo da SRP, para confirmação das informações prestadas em cada linha.
CAMPO 8: Assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e, também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão correspondente, quando deverá ser exibida toda a documentação necessária para este fim.

ANEXO XII

RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL EMPRESA:
CNPJ:
MATRICULA CEI:
ENDEREÇO:
FONE CONTATO:
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
CNPJ PRESTADOR
DO SERVIÇO
NOME DO
PRESTADOR
TIPO DE SERVIÇO
PRESTADO
Nº DA
NF
DATA
DA NF
VALOR BRUTO DA NF VALOR DA
RETENÇÃO
BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO
C O M P. BANCO/
AGÊNCIA
DATA DA
AUTENTICAÇÃO
VALOR
AUTENTICADO
LOCAL E DATA:__________________, ___/___/___
ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:________________________________
CPF:______.______.______-____
(CONTADOR / CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL / PROPRIETÁRIO
/ DONO DA OBRA OU INCORPORADOR)
ANEXO XII (verso)
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA RELAÇÃO DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS
a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço;
b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou denominação social do prestador;
c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, instalação elétrica, instalação hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir verificar se o serviço integra ou não o CUB;
d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI;
e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido em período anterior;
h) na coluna 8 deverá constar:
1 - para competências até janeiro de 1999, a remuneração contida em GRPS recolhida pelo prestador de serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI, e no campo de observações o número da nota fiscal ou fatura;
2 - para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor da remuneração constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador / obra";
i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999;
j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os recolhimentos mencionados na letra "i" acima;
l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima;
m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima.

Observações:
a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação;
b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de agilizar a conferência;
c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 09 a 12, a fim de não inviabilizar a localização das guias nos sistemas da SRP.

ANEXO XIII

DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

GRUPO 45 DO CNAE
45 - CONSTRUÇÃO
45.1 - PREPARAÇÃO DO TERRENO
45.11-0 Demolição e preparação do terreno
4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- A demolição de edifícios e outras estruturas 4511-0/02 Preparação de terrenos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a preparação de canteiros;
- a execução de escavações diversas para construções;
- nivelamentos diversos.
Esta subclasse não compreende:
- a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01)
45.12-8 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
Esta subclasse compreende:
- perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);
- perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);
- execução de fundações para edificações e outras obras de engenharia civil (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);
- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00);
- a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);
- as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
- sondagens com a finalidade de construção
Esta subclasse não compreende:
- As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)
- A perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00)
- A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)
45.13-6 Grandes movimentações de terra
4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
- terraplenagem;
- drenagem;
- rebaixamento de lençóis d'água;
- derrocamentos;
- preparação de locais para exploração mineral.
Esta subclasse comprende também:
- a remoção de rochas através de explosivos
45.2 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
45.21-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de edificações de todos os tipos ou de suas partes
Esta subclasse compreende também:
- a montagem de edificações pré-moldadas, quando não realizada pelo próprio fabricante
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01);
- a construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas(45.32-2/01);
- a construção de estações telefônicas (4533-0/01);
- a construção de instalações desportivas tais como: piscinas, quadras esportivas (45.24-1/00);
- as obras de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. (grupo 45.4);
- os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);
- as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01);
- os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02);
- o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).
45.22-5 Obras Viárias
4522-5/01 Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de rodovias, inclusive pavimentação;
- a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos);
- a construção de pistas de aeroportos.
Esta subclasse não compreende:
- as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);
- as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);
- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04);
- a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).
45.22-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).
45.23-3 Grandes estruturas e obras de arte
4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.;
- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).
Esta subclasse não compreende:
- a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);
- construção de portos e terminais marítimos e fluviais (45.29-2/02);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.24-1 Obras de urbanização e paisagismo
4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo
Esta subclasse compreende:
- a construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes, estacionamentos etc. (OBRA);
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).
Esta subclasse compreende também:
- a construção de instalações desportivas tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas, etc. (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).
4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.
Esta subclasse compreende também:
- os serviços de soldagem
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos
industriais(classes 28, 29, 32,33);
- a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).
4525-0/02 Montagem de andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto e escoramento.
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes 28, 29, 32, e 33);
- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).
45.29-2 Obras de outros tipos
4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
Esta subclasse compreende:
- obras marítimas e fluviais, tais como:
- construção de portos, terminais marítimos e fluviais (OBRA);
- construção de marinas (OBRA);
- construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);
- dragagem (SERVIÇO);
- aterro hidráulico (SERVIÇO);
- barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);
- construção de emissários submarinos (OBRA);
- instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- drenagem (45.13-6/00)
4529-2/02 Obras de irrigação (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- obras de irrigação.
Esta subclasse não compreende:
- as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/03 Construção de redes de água e esgotos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de redes de distribuição de água;
- construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;
- construção de galerias pluviais.
Esta subclasse não compreende:
- as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos.
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas
Esta subclasse compreende:
- perfuração e construção de poços de água (OBRA).
4529-2/99 Outras obras de engenharia civil
Esta subclasse compreende:
- obras de concretagem de estruturas (OBRA);
- colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);
- construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);
- obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- drenagem (45.13-6/00);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.3 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
45.31-4 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
45.32-2 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estações e subestações;
- construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural;
- construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.
Esta subclasse não compreende:
- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica (4532-2/02).
4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- amanutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.
Esta subclasse não compreende:
- A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção (4010-0/01) e distribuição de energia elétrica (40.10-0/05)
45.33-0 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de linhas e redes de telecomunicações;
- construção de estações telefônicas.
4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.
45.34-9 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.
45.4 OBRAS DE INSTALAÇÕES
Este grupo compreende:
- os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal.
45.41-1 Instalações elétricas (SERVIÇO)
4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
Esta subclasse compreende:
- a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos);
- a colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas, comunicações; instalação de equipamentos telefônicos;
- a instalação de sistemas de alarme contra roubo;
- a instalação de sistemas de controle eletrônico;
- a instalação de antenas coletivas e parabólicas;
- a instalação de para-raios;
- a montagem, instalação, reparação e manutenção por terceiros de elevadores, escadas e esteiras rolantes.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02).
45.42-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4542-0/00 Instalações e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais e comerciais;
- a instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores.
Esta subclasse compreende também;
- a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais e comerciais.
45.43-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;
- a instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando não realizada pelo fabricante.
Esta subclasse compreende também:
- a instalação de rede para distribuição de fluidos diversos (oxigênio nos hospitais).
4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.
45.49-7 Outras obras de instalações
4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4549-7/02 A instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre.
4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- tratamentos acústicos e térmicos.
4549-7/04 Instalação de anúncios (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de anúncios luminosos ou não.
4549-7/99 Outras obras de instalações (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- revestimento de tubulações;
- rebaixamento de teto;
- stands para feiras;
- outras obras de instalações.
Esta subclasse não compreende:
- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, lajes, etc. (45.52-7/01);
- a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);
- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);
- a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento (45.42-0/00).
45.5 OBRAS DE ACABAMENTOS
45.51-9 Alvenaria e reboco
4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco
Esta subclasse compreende:
- obras de alvenaria (OBRA);
- os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).
4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de acabamento em gesso e estuque.
Esta subclasse não compreende:
- os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (45.59-4/99);
- os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura em geral (45.52-7/02).
45.52-7 Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, piscinas, etc.;
- a impermeabilização em obras de engenharia civil.
4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;
- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);
- os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);
- a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).
45.59-4 Outras obras de acabamento (SERVIÇO)
4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
Esta subclasse compreende:
- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;
- a execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, armários embutidos, etc..
4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicações de resinas em interiores e exteriores
Esta subclasse compreende:
- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações;
- a colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos;
- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;
- colocação de papéis de parede.
4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção
Esta subclasse compreende:
- colocação de vidros, cristais e espelhos;
- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação de toldos e persianas;
- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;
- a retirada de entulhos após o término das obras;
- outras obras de acabamento.
45.6 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
45.60-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- o aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários.

ANEXO XIV

ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
01 - instalação de estrutura metálica;
02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplenagem; urbanização;
04 - lajes de fundação radiers;
05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;
06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de serviço - NFFS;
07 - instalação de esquadrias de alumínio;
08 - colocação de gradis;
09 - montagem de torres;
10 - locação de equipamentos com operador;
11- impermeabilização contratada com empresa especializada.

ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:
01 - instalação de antena coletiva;
02 - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
03 - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
04 - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
05 - jateamento ou hidrojateamento;
06 - perfuração de poço artesiano;
07 - sondagem de solo;
08 - controle de qualidade de materiais;
09 - locação de equipamentos sem operador;
10 - serviços de topografia;
11 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;
12 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;
13 - assessorias ou consultorias técnicas;
14 - locação de caçambas;
15 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 11721:
01 - engenheiro;
02 - mestre-de-obra;
03 - encarregado;
04 - vigia;
05 - almoxarife;
06 - auxiliar de almoxarife;
07 - apontador;
08 - demais administrativos da obra.

ANEXO XV

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

1.IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Nome: ________________________________________________________________________________
Nome fantasia: _________________________________________________________________________
Início de atividades em _____/_____/_____
CNPJ: ______________________________________________________
Endereço: _________________________________________________________________________
Município:________________________________________________ Estado: ________
CEP: __________________ Telefone: ____________________ fax: ______________________________
E-mail: ______________________________________________________________________________________
Registro no CNAS - processo nº _____________________Res._____, D.O.U. ____/____/_____
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - proc. nº ____________________, Resolução_____ publicada no D.O.U. de _____/_____/_____, vigente até _____/_____/_____.
Título de Utilidade Pública Federal - ________________, publicado no D.O.U. de ____/____/____.
Título de Utilidade Pública Estadual - _______________, publicado no D.O.E. de ____/____/____.
Título de Utilidade Pública Municipal - _____________, publicado no D.O.M. de ____/____/____.
Registro no Cartório ______________________ sob nº _________________ de _____/____/_____.
Possui estabelecimentos, dependências e/ou obras de construção civil ?
( ) SIM ( ) NÃO
Presta serviços na área:
( ) de assistência social
( ) educacional--------------- com adesão ao ProUni? ( ) Sim ( ) Não
( ) de saúde

2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Incluir tantos campos quantos sejam necessários para identificação de todos os responsáveis pela entidade.
2.1 Diretoria Estatutária
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: ______________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_____________________ R.G.: ______________ O. Exp./UF.:__________ Data: ____/_____/_____
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: ______________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: ______________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
2.2 Diretoria Administrativa
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: ______________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: ______________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: ______________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
2.3 Contador (PJ/PF)
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____

2.REQUERIMENTO
Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro-qualificada vem requerer o reconhecimento da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, declarando, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Local e data: _________________________________, ____de _____________________,de _________ .
____________________________________
Assinatura

ANEXO XVI

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE

1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Entidade: CNPJ:
Endereço:
Te l e f o n e E-mail
Município: UF: CEP:

2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Nome: CPF: RG:
Endereço: Te l e f o n e :
Município: UF: CEP:
C a rg o : Início de Atuação: Término de Atuação:
Nome: CPF: RG:
Endereço: Te l e f o n e :
Município: UF: CEP:
C a rg o : Início de Atuação: Término de Atuação:
Nome: CPF: RG:
Endereço: Te l e f o n e :
Município: UF: CEP:
C a rg o : Início de Atuação: Término de Atuação:

ANEXO XVI (continuação)

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE

3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS, DEPENDÊNCIAS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
NOME
FANTA -
SIA
INÍCIO ATIVIDADE
CNPJ/CEI AT I V I D A D E ENDEREÇO MUNICÍPIO/UF
Local: Data:
Responsável: Assinatura:

ANEXO XVII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1. DADOS DA ENTIDADE
DENOMINAÇÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
CNPJ: TELEFONE:
ENDEREÇO: BAIRRO:
MUNICÍPIO: UF: CEP:

2. VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA PELA PESSOA JURÍDICA, SEUS ESTABELECIMENTOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA
(ou a ser usufruída no caso de requerimento inicial de isenção)
CNPJ CONT. PATRONAL R AT OUTRAS ENTIDADES
TOTA L

3. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - GRATUITOS
QUANTIDADE UNIDADE (PESSOAS / ATENDIMENTO S)
R$
CUSTO DE RECURSOS PRÓPRIOS
RECEITA DE CONVÊNIOS RECEITA DE SUBVENÇÕES NÚMERO CONTA CONTÁBIL
3.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS A PARTICULARES QUANTIDADE UNIDADE (PESSOAS / ATENDIMENTO S)
VALOR DA RECEITA OBTIDA//
R$
NÚMERO DA CONTA
CONTÁBIL

4. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
4.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS (INCLUSIVE PROUNI)
RECURSOS PRÓPRIOS
BOLSAS INTEGRAIS
BOLSAS PARCIAIS
50%
BOLSAS PARCIAIS
25%
OUTROS PERCENTUAIS DE BOLSAS
QUANTIDADE
VALOR TOTA
L
4.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS COM RECURSOS DE TERCEIROS
BOLSAS INTEGRAIS BOLSAS PARCIAIS
QUANTIDADE VA L O R QUANTIDADE VA L O R
FIES Lei 10.260/2001
CONVÊNIOS
SUBVENÇOES
4.3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS
QUANTIDADE DE ALUNOS VALOR DA RECEITA OBTIDA
ENSINO BÁSICO
ENSINO SUPERIOR
OUTROS

5. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE SAÚDE
5.1. SERVIÇOS PRESTADOS
INTERNAÇÕES ATENDENDIMENTO. AMBULATORIAL
QUANTIDADE R E C E I TA QUANTIDADE R E C E I TA
CONVÊNIO SUS
OUTROS CONVÊNIOS
SUBVENÇÕES
PART ICULARES
TOTA L
5.2. SERVIÇOS GRATUITOS
QUANTIDADE CUSTO CONTÁBIL OU
TABELA SUS
NÚMERO CONTA CONTÁBIL
INTERNAÇÕES
ATENDIMENTO AMBULATO
RIAL

6. QUESTIONÁRIO
O ÓRGÃO GESTOR DO SUS APRESENTOU DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL
MÍNIMO DE 60%?
SIM NÃO
QUAL A CAPACIDADE INSTALADA PACIENTE/DIA NA ÁREA DE INTERNAÇÕES? PACIENTE / DIA
QUAL O MÉTODO DE APURAÇÃO DOS CUSTOS CONTÁBEIS (tabela doSUS ou registro contábil)? REGISTRO CONTÁBIL
TABELA
SUS
FEZ OPÇÃO PELO PROUNI? SIM NÃO
INFORME A QUANTIDADE DE BOLSAS PARA FUNCIONÁRIOS E SEUS DEPENDENTES BOLSA(S)
USA TRABALHO VOLUNTÁRIO ( na forma da Lei nº 9.608/1998)? SIM NÃO

7. DECLARAÇÃO
Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro qualificada, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 208, no caso de pedido de reconhecimento de isenção , ou ao disposto no art. 209, no caso de apresentação do Relatório Anual de Atividades, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, DECLARA, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Local/Data:
___________________________________
Assinatura/Qualificação

ANEXO XVIII
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
CONTRIBUINTES EM GERAL
À Secretaria da Receito Previdenciária - SRP
Nº. DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Carimbo/Assinatura Serv.
A (O) Empresa (contribuinte) ________________________________
_______________________________________ com sede (residente)
________________________________________________________ CNPJ/CEI nº.
_______________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _______________________________ PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em ______ (_________________________________________) prestações mensais.
LANÇADO/VERIFICADO
PELA FISCALIZAÇÃO
DEBCAD
SALDO DE PARCELAMENTO
DEBCAD
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE
PERÍODO
O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO:
________________________________________________________
________________________________________________________
LOCALIDADE E DATA
________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO XIX
FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE I
FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS 1 - Tipo Doc.
LDC - LANÇAMENTO DÉBITO CONFESSADO
3 - NÚMERO PROVISÓRIO
2-OPERAÇÕES INCLUSÃO RETIFICAÇÃO
I - DADOS IDENTIFICADORES
4 - MATRIC. SERVIDOR 5 - NUMERO DEBCAD 6 - DATA DO DOCUMENTO 7 - QT. LEV
CONTRIBUINTE
8 - CAT. 9 - CNPJ/CEI/CPF/NIT 10 - CEI
11 - NOME DO CONTRIBUINTE
12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO
13 - LOCALIDADE E DATA 14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
_____________________________________

ANEXO XIX (PARTE II)
FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS
II - DISCRIMINATIVO DO LEVANTAMENTO
CENTRALIZADOR E S TA B E L E C I M E N TO / O B R A
15 - CNPJ/CEI/CPF/NIT 16 - CNPJ/CEI/CPF/NIT 17 - QT. COMP
18-COD.LEV 19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
20 - FPAS 21 - RAT 22 - CNAE 23- O. ENT. E F 24 - TIPO DEB. 25- TIPO DEB. 26 - TIPO DEB
27 - CLASSIFICAÇÃO
Contribuinte Individual Liberado de GFIP
Período Anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
Simples - Período com opção
Órgão Publico
Variação de Enquadramento
28-C.Aliquota 29- Cód. Associado Alíquota 30 - Comp. Inicial 31 - Comp. Final 32- Aliquota
33 - LOCALIDADE E DATA 34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
__________________________________

ANEXO XIX (PARTE III)
FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS III - DISCRIMINATIVO DO DÉBITO
ESTABELECIMENTO /OBRA
35 - Número Provisório
36 - NUMERO DEBCAD
37 - Cod Lev
38 - CNPJ/CEI/CPF/NIT
39 - Tipo Disc APURAÇÃO Recolhimento/Notificaçäo/Crédito EXCLUSÃO
40 - MÊS (MM/AAAA)
41 - Data de Pagamento
42-Rem. até o limite SC
43-Rem. acima limite SC
44-Adm/Autônomo
45-Autônomo opção
46-Produto Rural
47-Renda/Rec de Patroc
BASE 48 - Coop. de Trabalho
DE 49 -Adic. RAT 15 anos
CÁLCULO 50 - Adic. RAT 20 anos
51 - Adic. RAT 25 anos
52 - Ad.Coop Trab. 15
53 - Ad.Coop Trab. 20
54 - Ad.Coop Trab. 25
55 - Ad.Coop Prod. 15
56 - Ad.Coop Prod. 20
57 - Ad.Coop Prod. 25
58 -
59-Empregados
60-Empresa
61-RAT
62-Out. Ent.ou Fund.
63-Cont. Individual
64-Autônomo opção
65-Produto Rural
66-Renda/Rec de Patroc,
67-Glosas
68-Compensação
DIFERENÇA 6 9 - C o n t . C o o p . Tr a b
DE 70 - Cont Adic. RAT 15
CONTRI-BUIÇÃO 71 - Cont Adic. RAT 20
72 - Cont Adic. RAT 25
73 -Con Ad.Coop T 15
74 - Con Ad.Coop T 20
75 - Con Ad.Coop T 25
76 - Con Ad.Coop P 15
77 - Con Ad.Coop P 20
78 - Con Ad.Coop P 25
70
DEDUZIR 80-Deduções
81-Compensações
82-SUBTOTA L
ACRÉSCIMOS
LEGAIS
83-Atual.Monetária
84-Juros
85- Multa
86-TOTAL (SOMA)
87 - LOCALIDADE E DATA 88 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
__________________________________

ANEXO XIX
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORCED
QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES
Os campos de 1 (um) a 11 (onze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.
1 - TIPO DE DOCUMENTO
Campo pré-preenchido com "LDC - Lançamento de Débito Confessado"
2 - OPERAÇÕES
Marcar com "X" o tipo de operação a ser realizada, sendo elas:
- Inclusão
- Retificação.
3 - NÚMERO PROVISÓRIO
Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que tem a função de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema de Casdrastamento de Débito - SICAD.
Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.
4 - MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELA SRP)
Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento.
Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento referente a esta operação.
5 - NÚMERO DEBCAD
Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado à UARP que o processou.
6 - DATA DO DOCUMENTO
Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito.
Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.
7 - QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS
Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.
Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos.
Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc..
É obrigatória a criação de levantamentos distintos:
- Para códigos de enquadramento distintos (campos 20 a 27)
- Para conjuntos de tipos de débito diferentes
Os campos de 8 (oito) a 11 (onze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.
8 - CATEGORIA
Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 = CNPJ
2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0)
3 = CPF e CEI de obra ( /6 )
5 = NIT e CEI de obra ( /6 )
6 = CNPJ e CEI de obra ( /7 )
7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) e CEI de obra (/7)
8 = NIT (não usado pelo SICAD)
9 - CNPJ / CEI / CPF / NIT
Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado no banco de dados do Sistema GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.
No caso de LDC efetuado na UARP, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.
O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizado.
10 - CEI (/6 ou /7)
Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 - CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).
11 - NOME DO CONTRIBUINTE
Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.
12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO
Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).
No caso de retificação alterar estas informações, se necessário, para compatibilização com o documento.
13 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO II - Discriminativo do Levantamento
15 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR
Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 9 (nove) do quadro I do FORCED.
16 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), cadastrado na base do GIRAFA, com os campos obrigatórios preenchidos.
17 - QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS
Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não preencher no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.
18 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.).
Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é de uso exclusivo do Sistema.
Os campos 20 (vinte) a 32 (trinta e dois) ficam vinculados ao campo 18 (dezoito) - código do Levantamento.
19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o Levantamento e vinculado ao seu respectivo código.
20 - FPAS
Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato: 999.9 Para o SICAD deverá ser observado:
a) Os algarismos do FPAS se referem:
999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte;
9 - extensão de uso exclusivo da SRP, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.
b) Um Levantamento só poderá ter um código FPAS, sendo que um documento poderá ter vários Levantamentos e consequentemente vários FPAS.
21 - RAT
Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato: 999.999-9
Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não-preenchimento implica o nãocálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.
22 - CNAE
Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.
23 - OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Código identificador de outras entidades ou fundos (Terceiros) cuja contribuição é arrecadada pela SRP e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para os mesmos.
24 - TIPO DE DÉBITO
Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Os tipos de débito poderão ser: <!ID791756-5>
Código DESCRIÇÃO
51 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL (PROPRIETÁRIO, CONSTRUTOR, INCORPORADOR)
52 RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL)
53 RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
54 RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA)
55 RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA)
56 RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO
61 ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. - CONSTRUÇÃO CIVIL
62 LANÇAMENTO ARBITRADO - EMPRESAS EM GERAL
81 LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
82 PROCESSO TRABALHISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
83 DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
84 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OBRIGATÓRIO
85 CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO- LEI nº 9.601/1998
87 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FACULTATIVO
25 - TIPO DE DÉBITO
Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)
26 - TIPO DE DÉBITO
Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)
OBSERVAÇÕES:
É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo Levantamento.
As combinações possíveis dos códigos acima, são:
CÓDIGOS PODE COMBINAR COM:
51 61, 85,
52 61, 85,
53 56, 62, 85
54 62, 85
55 62, 85
56 61, 62, 85
61 51, 52, 56
62 53, 54, 55, 56, 85
81 Nenhum outro
82 85
83 Nenhum outro
84 Nenhum outro
85 51, 52, 53, 54, 55, 56, 62
87 Nenhum outro
97 Nenhum outro
Para Classificação do Levantamento serão utilizadas as seguintes opções:
- Apresentação de GFIP
- Período com opção pelo Simples
- Órgão Público.
Quanto à apresentação de GFIP, o levantamento deve ser obrigatoriamente enquadrado num dos seguintes casos:
Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído
Período anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
O registro dos classificadores relativos a falência e a órgão publico será efetuado automaticamente pelo Sistema, de acordo com a situação da empresa e do código FPAS do Levantamento, respectivamente.
- Empresa do Simples - Período com Opção
- Órgão Público.
Não é permitido o registro simultâneo das seguintes condições:
- Opção pelo SIMPLES e Órgão Público
- Falência e Órgão Público
- Responsabilidade Solidária (tipo de débito 5X) e Opção pelo Simples.
27 - Classificação do Levantamento.
Marcar com "X" a opção a ser selecionada:
Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído
Período anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
Simples - Período com opção Órgão Público.
Variação de Enquadramento
Para cada Levantamento, os códigos FPAS, RAT, CNAE/95 e Outras Entidades ou Fundos determinam o enquadramento utilizado no cálculo da contribuição. Havendo variações de enquadramento da empresa ao longo do período abrangido pela Ação Fiscal, as mesmas devem ser registradas, informando-se:
28 - C. Alíquota - código da alíquota segundo tabela própria.
04 - RAT / CNAE
07- Outras Entidades ou Fundos
10 - Terceiros/Autônomo
29 - Cód. Associado Alíquota - Código associado a alíquota, quando for o caso.
30 - Comp. Inicial - Competência inicial do período de variação
31 - Comp. Final - Competência final do período de variação
32 - Alíquota a ser utilizada que, a critério do usuário, pode ser:
- valor informado,
- valor obtido na tabela própria, ou
- igual a zero
33 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO III - Discriminativo do Débito
Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculo e outras informações necessárias à Apuração ou à Retificação de débito.
Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.
No caso de retificação é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o Sistema calculará o valor a ser excluído.
35 - NÚMERO PROVISÓRIO
Repetir o número seqüencial transcrito no campo 3 (três) do quadro I do FORCED.
36 - NÚMERO DEBCAD
Repetir o Número de DEBCAD transcrito no campo 5 (cinco) do quadro I do FORCED.
37 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
Repetir o Código de Levantamento transcrito no campo 18 (dezoito) do quadro II do FORCED.
38 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), para o qual estão sendo informados os valores.
39 - TIPO DE DISCRIMINATIVO
Marcar com "X" a opção a ser selecionada:
- Apuração
- Recolhimento/Notificação/Crédito
- Exclusão (exclusivamente para Retificação: valores a excluir do documento sob retificação)
Para Apuração, são registrados:
- Diferença de base de cálculo, por Item Base de Cálculo.
- Diferença de contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).
Para Recolhimento/Notificação/Crédito, são registrados:
- Número seqüencial atribuído pelo Sistema.
- Data de pagamento.
- Diferença de contribuição, por Item Calculado.
- Valores a deduzir (Deduções, Compensações e Retenção deduzida).
- Total líquido.
- Acréscimos legais (At. Monetária, Juros e Multa).
- Total recolhido ou notificado.
Para Exclusão, são registrados:
- Base de Cálculo, por Item Base de Cálculo.
- Diferença de Contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).
40 - MÊS/ANO
Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M =Mês e A = Ano.
O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 28 a 32) das competências a serem levantadas. Podem ser informados somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.
41 - DATA DE PAGAMENTO
Data em que foi efetuado o pagamento da GUIA, a ser preenchido somente para o Tipo de Discriminativo igual a Recolhimento/ Notificação/Crédito.
42 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE
Referente ao segurado empregado:
Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.
A partir da competência 09/89 = valor total da remuneração, sem limite.
Referente ao segurado trabalhador avulso:
Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi declarada inconstitucional
A partir de 05/96 = valor total da remuneração, sem limite.
43 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ACIMA DO LIMITE
Para segurados empregado e trabalhador avulso:
Valor da remuneração acima do limite máximo do salário de contribuição, para as competências até 08/89.
44 - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.
A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.
45 - BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO)
Até 04/96 = sem contribuição.
A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.
46 -BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL
Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.
De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.
De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.
A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.
47 - BASE DE CÁLCULO - RENDA / RECEITA
Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marca e símbolo, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, de clubes de futebol profissional.
48 - BASE DE CÁLCULO - Cooperativa de Trabalho
A partir de 03/2000 o valor pago a cooperativa de trabalho.
49- BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 15
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
50 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 20
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
51 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 25
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
52 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 15
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
53 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 20
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
54 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 25
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
55 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 15
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
56 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 20
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
57 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 25
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
58 - BASE DE CÁLCULO
Reservado para uso futuro.
59 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS
Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
60- DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA
Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive RAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
61 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RAT
Valor já calculado de contribuição de RAT ou valor a excluir na retificação.
62 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO -OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Valor já calculado de contribuição de outras entidades ou fundos ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
63- DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
64 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – AUTÔNOMO OPÇÃO
Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.
65 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL
Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.
66 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA
Valor já calculado de contribuição de renda/receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
67 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS
Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das cotas de salário-família..
68 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO
Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.
69 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Cooperativa de Trabalho
A partir de 03/2000 Valor já calculado de contribuição cooperativa de trabalho.
70 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 15
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
71 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 20
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
72 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 25
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
73 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 15
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
74- DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T20
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
75 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T25
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
76 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 15
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
77 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 20
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
78 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 25
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
79 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO
Reservado para uso futuro.
80 - DEDUÇÕES
Valor de salário-maternidade, das cotas de salário-família pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.
81 - COMPENSAÇOES
Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio com outras entidades ou fundos (Terceiros).
82 - SUBTOTAL
Deixar em branco.
83 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
84 - JUROS
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
85 - MULTA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
86 - TOTAL / SOMA
Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.
87 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
88 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
OBSERVAÇÕES SOBRE A APURAÇÃO:
A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o Sistema utilize suas tabelas internas ou o enquadramento variável, se informado.
A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.
A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará apuração de contribuições relativas a base digitada, que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.
Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente. Nº 135, sexta-feira, 15 de

ANEXO XX
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTES EM GERAL
TPDF Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco
O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _____________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) ________________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE ___________________________ _______________________________________ com sede/residência _______________________________________________________, inscrito no CNPJ/MF - CEI sob o nº_______________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________________________________ o(s) Sr(s) ______________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ___________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (_______________________________________ ___________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO DE PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$___________________________ (_______________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ......................R$___________________
JUROS...............................R$___________________
JUROS SELIC...................R$___________________
MULTA.............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC.........R$___________________
TOTA L..............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação, sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº. 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento = 12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%
2 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento = 12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%
3 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento = 12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%
4 - COMPETÊNCIAS DE 04/97 A 10/99
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento = 12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC;
c)1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;
8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;
12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
12% para reparcelamento.
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
Após 15 dias da ciência do acordão = 30,0% 30,0%
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; insolvência ou falência do DEVEDOR;
Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará restabelecimento integral das multas de mora, conforme legislação de regência, e perda das demais vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 13ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 14ª A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, na forma da Cláusula 13ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos.
Cláusula 15ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de
Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária -UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em __________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

ANEXO XXI
TERMO ADITIVO
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL Nº DATA / / .
( ) Concedido de acordo com a IN/SRP Nº
Este Termo Aditivo inclui as cláusulas nº ___ e ____ ao Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal acima identificado, com a seguinte redação:
Cláusula ___º - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento por intermédio de débito automático em conta bancária, podendo, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento desta forma de pagamento, restabelecendo-se o pagamento por meio de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Localidade e data:
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária -UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em _________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

ANEXO XXIII
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTES EM GERAL
Nº DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Carimbo/Assinatura do servidor.
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
A (O) Empresa (contribuinte) _______________________________
______________________________________ com sede (residente)
_______________________________________________________
CNPJ/CEI nº _____________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _____________________________ PARCELAMENTO
de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em
_____(_____________________________________________) prestações mensais.
Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL Nº DÉBITO - JUDICIAL PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD
O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO:
_______________________________________________________
_______________________________________________________
LOCALIDADE E DATA
_______________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO XXIV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
EMPRESAS/CONTRIBUINTES EM GERAL
TPDA Nº: ______________________________________________
DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco
O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _________________________________________,
daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP,
Sr.(a)________________________________________e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE______________________________
com sede/residência
_______________________________________ __________________________, inscrito no CNPJC/MF
- CEI sob o nº ___________________________, neste ato representado por seu(s)
_____________________________ o(s) Sr(s) ____________
_______________________________________________________,daqui por diante denominado apenas
DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa - CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à
SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (__________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Nº DO DÉBITO PERÍODO VA L O R HONOR. % VALOR TOTAL R$

ANEXO XXII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - REDOC
(PARCELA ANTECIPADA, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA E
ASSINATURA DO TPDF/TPDA)
NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE:
CNPJ/CEI/CPF:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
RESPONSÁVEL:
DATA PROTOCOLO:
DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA:
DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:
Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF/ Termo de Parcelamento de Dívida Ativa-TPDA" para assinatura do(s) representante(s) legal(is) e testemunhas,
"Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC" para ser abonada pelo banco e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado na SRP.
_________________________________________
Assinatura do DEVEDOR ou seu representante legal
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____,
perfazendo o montante total de R$______________________ (_____________________________
___________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...................... R$___________________
JUROS................................R$___________________
TR (2/91 a 1/92).................R$___________________
JUROS SELIC.....................R$___________________
MULTA...............................R$___________________
HONORÁRIOS...................R$___________________
TOTA L................................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
50 % para competências até 08/89;
60 % para competências de 09/89 a 12/90.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) 60 % de 01/91 a 07/91;
b) 150 % para os débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal de 08/91 a 11/91.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se percentual de 60%.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de 60 %.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) 36% (trinta e seis por cento) quando o parcelamento for requerido antes do ajuizamento da ação;
b) 42% (quarenta e dois por cento) quando for reparcelamento requerido antes do ajuizamento da ação;
c) 48% (quarenta e oito por cento) quando o parcelamento for requerido após o ajuizamento da ação;
d) 60% (sessenta por cento) quando o reparcelamento for requerido após o ajuizamento da ação.
Cláusula 11ª Não incidirá Honorários Advocatícios nos parcelamentos ou reparcelamentos concedidos na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação).
Cláusula 12ª Nas ações ajuizadas, será devido os honorários advocatícios no percentual arbitrado pelo juiz .
Cláusula 13ª A SRP compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa, objeto deste Termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.
Cláusula 14ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula 15ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 16ª A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, na forma da Cláusula 15ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos.
Cláusula 17ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
_________________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em___________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

ANEXO XXV

D E C L A R A Ç Ã O
Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do DEVEDOR, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº _____________________________________ , em trâmite pela __________________vara da Seção Judiciária Federal de ______________________________________________ _______________________________________________________
Assinatura do DEVEDOR ou de seu representante legal
____________________,_____de ________________de _____.
_____________________________________________________
Assinatura do Representante

ANEXO XXVI
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA –SRP
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA - ADPC
I - DADOS DO DEVEDOR
01 - NOME/DENOMINAÇÃO SOCIAL
02 - CNPJ/CPF 03 - TELEFONE
04 - NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
II - DADOS DO PROCESSO (Preenchimento p/Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP)
05 - Nº DO PROCESSO 06- QTDE DE PRESTAÇÕES PARA DÉBITO EM CONTA
07 - VENCIMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO
III - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA
08 - COMP. 09 - CÓDIGO BANCO 10 - CÓD.AGÊNCIA 11 - Nº DA CONTA
12 - NOME DO BANCO 13 - NOME DA AGENCIA
14 - ENDEREÇO DO BANCO 15 - TELEFONE 16 - CEP
IV - AUTORIZAÇÃO
AUTORIZO O BANCO ACIMA A DEBITAR NA CONTA CORRENTE INDICADA, NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, O VALOR DE CADA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP, REFERENTE AO PROCESSO ACIMA IDENTIFICADO.
DATA
/ /
ASSINATURA DO DEVEDOR OU RESP. PELA EMPRESA
V - ABONO BANCÁRIO
MOTIVO (COMPLEMENTAR NO VERSO, SE NECESSÁRIO)
CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NOS CAMPOS
I,III E IV ESTÃO CORRETOS.
NÃO ABONADO
ABONADO
DATA
/ /
(ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO)
VI - CONSIDERAÇÕES GERAIS
1 - A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo;
2 - O débito em conta será efetuado na data de vencimento de cada prestação.
3 - Os dados do Campo III devem ser transcritos da identificação constante da parte superior da folha do talão de cheques da conta bancária indicada.

ANEXO XXVII
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
(Estado, Distrito Federal e Município)
Nº. DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Carimbo/Assinatura serv.
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Estado/Município de ____________________________________
___________________________ com sede ____________________
_______________________________________________________
CNPJ nº ______________________________________, neste ato representado por seu responsável
legal , requer, com base no §9º do art. 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de sua dívida
constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em _______
(______________________________________) prestações mensais.
LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO
- DEBCAD
SALDO DE PARCELAMENTO
- DEBCAD
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE
PERÍODO
O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
_____________________________________
LOCALIDADE E DATA
_____________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO XXVIII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91
TPDF Nº:_________________________________________
DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 – Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) ______________________________________________________ e a ENTIDADE ___________________________________________________________ com sede _______________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s)
Sr(s) _______________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido pela SRP, em _____ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO PERÍODO Nº. CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/__/____,perfazendo o montante total de R$___________ (________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ........R$___________________
JUROS..................R$___________________
JUROS SELIC.....R$___________________
TOTA L.................R$___________________
Cláusula 6ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 2/1/92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/1/91; TRD para o período de 2/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62 %; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 1/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
TRD calculada do vencimento da competência até 2/1/92;
1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62 %;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 3/97;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 1/95 a 3/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal
Interna/Taxa Referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 4/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
1 % no mês de vencimento da competência;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 8ª O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.
Cláusula 9ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse à SRP do valor das suas obrigações previdenciárias correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 10ª O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse à SRP do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência do respectivo Fundo que ocorrer após a comunicação da SRP ao Ministério da Fazenda.
Cláusula 11ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 12ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte; E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em__________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
______________________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal
Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.
Cláusula 12ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 13ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em___._____________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________

ANEXO XXIX
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
TPDF Nº: ________________________
DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 – Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em
_______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP,
Sr.(a)________________________________________ e a EMPRESA/CONTRIBUINTE
_____________________________ ___________________________________ com sede ________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s) Sr(s) _________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (_________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$__________ (_________________________________
_________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...................R$___________________
JUROS............................R$___________________
JUROS SELIC................R$___________________
TOTA L...........................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

ANEXO XXX
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
( Estado, Distrito Federal e Município)
Nº DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Carimbo/Assinatura servidor
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Estado/Município de ____________________________________ _______________________ com sede _______________________ ___________________ CNPJ nº.__________________________, neste ato representado por seu responsável legal , requer, com base no §9º do art. 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _______ (_________________________________________) prestações mensais.
LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO DEBCAD SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO

O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
_____________________________________
LOCALIDADE E DATA
_____________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
Cláusula 6ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de
04/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação eCustódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 8ª A SRP compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa objeto deste termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.
Cláusula 9ª O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.
Cláusula 10ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse à SRP do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento dos respectivos Fundos de Participação, bem como nas outras receitas estaduais/distritais/municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 11ª O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios e o repasse à SRP do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência dos respectivos Fundos que ocorrer após a comunicação da SRP ao Ministério da Fazenda.
Cláusula 12ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em___________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
______________________________________________

ANEXO XXXI
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, §9º da Lei nº 8.212/91
TPDA Nº:_________________________________________
DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 – Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) _______________________________________________________ e a ENTIDADE _________________________________________________________________ com sede ___________________________________________________ ____________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s) Sr(s) __________________ _______________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido pela SRP, em _____ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Nº DÉBITO PERÍODO VA L O R HONOR. % VALOR TOTAL
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/__/____, perfazendo o montante total de R$_________(___________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL .....................R$___________________
JUROS..............................R$___________________
TR (DE 02/91 a 01/92).........R$___________________
JUROS SELIC...................R$___________________
HONORÁRIOS.................R$___________________
TOTA L..............................R$___________________
RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
1º) Nome: _______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: ________________ CI: _____________ Fone: _____________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:_______________________________________________
CPF: ________________ CI: ______________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
CPF: ________________ CI: ______________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

ANEXO XXXII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
TPDF Nº: ________________________
DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco
O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a)_______________________________________________ e a ENTIDADE ___________________________________________________________ com sede _______________ ___________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s) Sr(s) __________________ _______________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (_________________________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Nº DÉBITO PERÍODO VA L O R HONOR. % VALOR TOTAL
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$_________ (___________________________________________________________________________________)sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ......................R$___________________
JUROS...............................R$___________________
TR (02/91 a 01/92)............R$___________________
JUROS SELIC...................R$___________________
TOTA L..............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
b)) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b)Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.
Cláusula 12ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
Cláusula 13ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em____________.___- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________
Assinatura: ________________________________________

ANEXO XXXIII
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
COMPETÊNCIAS ATÉ 3/95
Nº. DO PP: ___________
DATA: ____/____/_____
Carimbo/Assinatura serv
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O SEGURADO __________________________________________ residente ________________________________________________ ______________________________ inscrito no CEI sob o nº ______________________, requer, com base na Lei nº 9.876 de 26/11.99, PARCELAMENTO dos seus débitos abaixo discriminados, em ____________ (_____________________________________) prestações mensais.

SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO
Ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/7/91, requer a sua respectiva emissão para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento.
_______________________________________________________
LOCALIDADE E DATA
_______________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENT. LEGAL
TELEFONE PARA CONTATO: ________________________________

ANEXO XXXIV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO
TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 – Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em
s_______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente
SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP,
Sr.(a)________________________________________ e o CONTRIBUINTE ________________________________________ _______________ com sede/residência ______________________ ______________________________________, inscrito no CEI sob o nº________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela SRP, em _______ (_____________ __________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO PERÍODO Nº. CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (___________________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ......................R$___________________
JUROS................................R$___________________
MULTA..............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC...........R$___________________
TOTA L...............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:
I - ATUALIZAÇÃO:
a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS;
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS;
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR.
Cláusula 11ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula 12ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em__________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome:__________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: ______________ CI: _______________ Fone: _____________
End.Residencial:__________________________________________
CICI/NIT:_______________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:__________________________________________________
CPF: _______________ CI: _______________ Fone: ____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome:__________________________________________________
CPF: _______________ CI: _______________ Fone:____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura:______________________________________________

ANEXO XXXV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO
TPDF Nº: __________________________
DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco
O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) _____________________________________________________ e o CONTRIBUINTE ____________________________________________________ com sede/residência _______________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela SRP, em _______ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: TIPO de PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (__________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ......................R$___________________
JUROS................................R$___________________
MULTA..............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC..........R$___________________
TOTA L...............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:
I - ATUALIZAÇÃO:
a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 9ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 10ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 11ª Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR.
Cláusula 12ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que o não cumprimento de todas as cláusulas do presente Termo implicará cancelamento do parcelamento e, consequentemente, arquivamento do processo.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em___________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome: _________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: _______________ CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial:__________________________________________
CICI/NIT: _______________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

ANEXO XXXVI
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
COMPETÊNCIAS ATÉ 03/95
Nº DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Carimbo/Assinatura serv.
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O SEGURADO __________________________________________ com sede (residente) ______________________________________ _____________________________________ inscrito no CEI sob o nº______________________________, requer, com base na Lei nº 9.876, de 26/11/99, PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em _____ (________________________________________________) prestações mensais.
Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL Nº DÉBITO - JUDICIAL PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD
O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela , conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer a emissão da primeira parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida. NOME E TELEFONE PARA CONTATO:
_____________________________________________________
_________________________________________________________
LOCALIDADE E DATA
_______________________________________________________
ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

ANEXO XXXVII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETENCIAS ATÉ 3/95
TPDA Nº: _________________________ DATA: ____/____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 – Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) ______________________________________________________ e o CONTRIBUINTE _____________________________________________ com sede/residência ______ _________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa - CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (___________________________________ _________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: Nº DO DÉBITO PERÍODO VA L O R HONOR. % VALOR TOTAL R$
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (_________________________
__________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL .....................R$___________________
JUROS...............................R$___________________
MULTA.............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC... .....R$___________________
HONORÁRIOS................R$___________________
TOTA L..............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
I - ATUALIZAÇÃO:
a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 10ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 11ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 12ª Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR;
Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.
Cláusula 14ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em___________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome:__________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: ______________ CI: _______________ Fone: _____________
End.Residencial:__________________________________________
CICI/NIT:_______________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

ANEXO XXXVIII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 – Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) ___________________________________________________ e o CONTRIBUINTE _______________________________________________________ com sede/residência _______________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento no artigo 38 da LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido, pela SRP, em _______(______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO DE PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (______________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ......................R$___________________
JUROS................................R$___________________
JUROS SELIC...................R$___________________
MULTA..............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC.........R$___________________
TOTA L...............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS DE 04/95 A 03/97
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
- parcelamento = 12%
- reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
- até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
- após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
- até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
- após 15 dias da ciência do acordão= 30,0% 30,0%
2 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal
Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
- 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;
- 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;
- 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
- 12% para reparcelamento.
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
- até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
- após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
- até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
- após 15 dias da ciência do acordão= 30,0% 30,0%
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; insolvência do DEVEDOR;
Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará estabelecimento integral das multas de mora, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 13ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
Cláusula 14ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em_________________- DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome:__________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: ______________ CI: _______________ Fone: _____________
End.Residencial:__________________________________________
CICI/NIT:_______________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End.Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________

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