Não-Cumulatividade PIS-COFINS - Imóveis.
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Solução De Consulta Nº 16, De 2 De Fevereiro De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS/Pasep. NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.

As vendas a prazo de unidades imobiliárias realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, anteriormente a 31 de outubro de 2003,sujeitam-se à incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.O crédito referente aos custos vinculados às unidades vendidas anteriormente a 1º de fevereiro de 2004 deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 4º, 10, 12, 13, 15, 16 e 93; IN SRF nº 404, de 2004, artigos 8º, 13 e 26 e IN SRF nº 468, de 2004, arts. 1º e 2º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.

As vendas a prazo de unidades imobiliárias realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, anteriormente a 31 de outubro de 2003, sujeitam-se à incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.O crédito referente aos custos vinculados às unidades vendidas anteriormente a 1º de fevereiro de 2004 deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 4º, 10, 12, 13, 15, 16 e 93; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º, 13, e 26 e IN SRF nº 468, de 2004, arts. 1º e 2º.

PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente

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