Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil
7ª Região Fiscal - Divisão de Tributação
Solução De Consulta Nº 232, De 8 De Junho De 2005
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO A CRÉ- DITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SHOPPING CENTER. VEDAÇAO.
É vedado o desconto de créditos calculados sobre os encargos de depreciação de shopping center adquirido quando já estava em funcionamento, por não ter havido incidência da contribuição em tela quando da operação de compra e venda do mesmo.
Além disso, só bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços dão direito a crédito calculado sobre encargos de depreciação.
Um shopping centernão é utilizado, por seu proprietário, para produção de bens, nem para prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, § 3º, VI, e 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002; e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 457/2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO A CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SHOPPING CENTER. VEDAÇAO.
É vedado o desconto de créditos calculados sobre os encargos de depreciação de shopping center adquirido quando já estava em funcionamento, por não ter havido incidência da contribuição em tela quando da operação de compra e venda do mesmo.
Além disso, só bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços dão direito a crédito calculado sobre encargos de depreciação. Um shopping center não é utilizado, por seu proprietário, para produção de bens, nem para prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, § 3º, VI, e 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003; e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 457/2004.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe