NBC: Alterados Art´s 7o, 9o Resolução 751.
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Resolução Nº 1.028/ 05, 15 De Abril De 2005

    Altera os Artigos 7° e 9° da Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade tornou - se num dos pontos de maior referência para os que militam no campo profissional e que a alteração de sua numeração traria profundas dificuldades para a identificação e referência da citada norma;

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos de caráter uniforme e que resulte na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos;

Considerando que a técnica legislativa permite que se adote métodos que auxiliem os que devam aplicar as normas, Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 7° da Resolução CFC n° 751/93, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 1994, seção 1, página 1891, alterada pela Resolução CFC n° 980/03, publicada no DOU em 12 de novembro de 2003, seção 1, página 261, nos itens que tratam da NBC T 3, NBC T 16 e NBC T 19, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7° (...)
    NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura
    das Demonstrações Contábeis
    3.1 - Das Disposições Gerais
    3.2 - Do Balanço Patrimonial
    3.3 - Da Demonstração do Resultado
    3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
    3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
    3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
    3.7 - Demonstração do Valor Adicionado
    3.8 - Demonstração do Fluxo de Caixa
    3.9 - Demonstração por Segmentos
    NBC T 16 - Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental
    16.1 - Conceituação e Objetivos
    16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis
    16.3 - Planejamento e seus Instrumentos
    16.4 - Transações Governamentais
    16.5 - Registro Contábil
    16.6 - Demonstrações Contábeis
    16.7 - Consolidação das Demonstrações Contábeis
    16.8 - Controle Interno
    16.9 - Reavaliação e Depreciação dos Bens Públicos
    NBC T 19 - Aspectos Contábeis Específicos
    19.1 - Imobilizado
    19.2 - Tributos sobre Lucros
    19.3 - Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados
    19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais
    19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão
    19.6 - Reavaliação de Ativos
    19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas
    19.8 - Intangíveis
    19.9 - Exploração de Recursos Minerais
    19.10 - Redução no Valor Recuperável de Ativos
    19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros
    19.12 - Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis"

Art. 2° O item VII do art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação:

    "VII - NBC T 7 - CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
    Esta norma trata dos critérios a serem adotados para incluir as transações em moedas estrangeiras e operações no exterior de uma entidade brasileira em suas Demonstrações Contábeis e como converter as Demonstrações Contábeis para moeda de apresentação (moeda na qual as demonstrações contábeis devem ser apresentadas)."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ata CFC nº 870
ANTÔNIO CARLOS DÓRO
Presidente do Conselho
Em exercício

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