NBC P 1.8 - Utilização De Trabalhos De Especialistas:
Voltar

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Resolução Nº 1.042, De 26 De Agosto De 2005
Altera o art. 2º da Resolução CFC nº 1.023, de 15 de abril de 2005, que aprova a NBC P 1.8 - Utilização de Trabalhos de Especialistas.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade
e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina
contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem
observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância
da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das
normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente
justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo
ou o processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de
trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade
mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as
diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com
o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo
ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de
29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução
CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 1.8 -
Utilização de Trabalhos de Especialistas;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para
adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal
de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com
o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da
Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de
Seguros Privados, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução CFC nº 1.023/05, que aprova
a NBC T 1.8 - Utilização de Trabalho de Especialistas receberá a
seguinte redação:
"Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando o item 1.8.1 da NBC P 1 - Normas Profissionais de
Auditor Independente, exceto quanto ao item 1.8.6 da NBC P 1.8 -
Utilização de Trabalhos de Especialistas, que entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2007, quando ficará revogado o item 1.8.2 da
NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, publicada
no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 49 e 50."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de
sua publicação.
Ata CFC nº 875
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.