NBC s/ Empreendimentos de Longo Prazo
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Resolução nº 1.011, de 21 de janeiro de 2005

Aprova a NBC T 10.1 - Empreendimentos
de Execução em Longo Prazo
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade
e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina
contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem
observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de
trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade
mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as
diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas
Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de
Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T
10.1 - Empreendimentos de Execução em Longo Prazo;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para
o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal
de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação
com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o
Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria
da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência
de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 10.1 - Empreendimentos de Execução
em Longo Prazo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

ANEXO
Ata CFC nº 867/05
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T 10.1 - EMPREENDIMENTOS DE EXECUÇÃO
EM LONGO PRAZO
10.1.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1.1.1. O objetivo desta norma é determinar o tratamento e
o reconhecimento contábil das receitas e dos custos relativos aos
contratos de empreendimentos de execução em longo prazo.
10.1.1.2 Em vista da natureza das atividades empreendidas
nesses contratos, a data em que a atividade contratual se inicia e a
data em que a atividade se completa, usualmente, acontecem em
diferentes períodos contábeis. Conseqüentemente, a questão fundamental
referente à contabilização dos contratos é a alocação das
receitas e dos custos contratuais nos períodos contábeis em que o
trabalho é executado.
10.1.1.3. Esta norma deve ser aplicada na contabilização dos
empreendimentos de execução em longo prazo nas Demonstrações
Contábeis dos contratados.
10.1.2. DEFINIÇÕES
10.1.2.1. Para efeito desta norma, entende-se por:
a) Empreendimentos de Longo Prazo - contratos de construção
que, por sua natureza, têm suas atividades, usualmente, iniciando-
se e completando-se em diferentes exercícios, normalmente
com prazo superior a doze meses;
b) Contrato de Construção - contrato, especificamente, negociado
para a construção, a fabricação ou a produção de um ativo ou
um conjunto de ativos que são intimamente inter-relacionados ou
interdependentes em termos de seu projeto, tecnologia e função, ou
do propósito ou do uso final. Os contratos de construção incluem:
1) contratos para a prestação de serviços que são, diretamente,
relacionados ao ativo; e
2) contratos para demolição ou restauração de ativos e restauração
ambiental pós-demolição de ativos.
c) Contrato a Preço Fixo - contrato com preço contratual
fixo, ou preço fixo por unidade de produção, que, em alguns casos,
está sujeito a cláusulas de indexação do preço;
d) Contrato por Administração - aquele em que o contratado
é reembolsado por custos previstos no contrato ou, de outra forma,
definidos, mais uma percentagem desses custos ou um honorário
fixo;
e) Alteração Contratual - ajuste entre o contratante e o contratado,
introduzindo mudanças no alcance do trabalho a ser executado,
com conseqüentes alterações nos preços;
f) Reclamação - pleito que o contratado faz ao contratante ou
a terceiros a título de reembolso de despesas ou custos não-incluídos
no preço contratual original. A reclamação ocorre, por exemplo, por
atrasos causados pelo contratante, erros nas especificações ou desenhos,
litígios sobre alterações no trabalho contratado.
g) Incentivos - quantias adicionais pagas ao contratado, se
determinados parâmetros de desempenho forem satisfeitos ou excedidos.
h) Retenções - importâncias retidas do faturamento do contratado,
as quais serão liberadas quando satisfeitas as condições especificadas
no contrato ou depois que defeitos tenham sido retificados.
i) Adiantamentos - importâncias antecipadas pelo contratante
ao contratado antes de ter sido executado o respectivo serviço.
10.1.2.2. Os contratos de construção são formulados de diversas
maneiras, os quais, para fins desta norma, são classificados
como contratos a preço fixo e contratos por administração.
10.1.2.3 Os contratos de construção podem conter características
tanto de contrato a preço fixo quanto de contrato por administração,
por exemplo, um contrato por administração com um
preço máximo estabelecido entre as partes contratantes.
10.1.3. COMBINAÇÃO E SEGMENTAÇÃO DE CONTRATOS
10.1.3.1. Em um contrato que abranja diversos ativos, a
construção de cada ativo deve ser tratada contabilmente como um
contrato separado se:
a) tiverem sido apresentadas propostas separadas para cada
ativo;
b) cada ativo estiver sujeito à negociação separada entre
contratado e contratante que resulte na oportunidade de aceitar ou
rejeitar parte do contrato referente a cada ativo; e
c) os custos e as receitas de cada ativo puderem ser identificados.
10.1.3.2. Um grupo de contratos com um ou vários contratantes
deve ser tratado contabilmente como um único contrato
se:
a) o grupo de contratos for negociado em um único projeto
ou pacote;
b) os contratos forem inter-relacionados e parte de um único
projeto com uma margem global de lucro; e
c) os contratos forem executados simultaneamente ou em
uma seqüência contínua.
10.1.3.3. Um contrato ou seu aditamento pode prever, a critério
do contratante, a construção de um ativo adicional. A construção
de tal ativo deve ser tratada contabilmente como um contrato separado
se:
a)o ativo diferir, significativamente, em desenho, tecnologia
ou função compreendidos no contrato original; ou
b)o preço do ativo for negociado sem levar em consideração
o preço do contrato original.
10.1.4RECEITA CONTRATUAL
10.1.4.1A receita contratual deve compreender:
a) a importância inicial da receita estipulada contratualmente;
e
b) alterações contratuais, reclamações e pagamento de incentivos:
1) na extensão em que seja provável que resultem em receita;
e
2) que possam ser quantificados com segurança.
10.1.4.2. A receita contratual é determinada pelo valor das
importâncias recebidas e a receber.
10.1.4.3. A avaliação da receita contratual pode ser afetada
por diversas incertezas que dependem do desfecho de eventos futuros.
10.1.4.4. As estimativas devem ser revisadas à medida que
os eventos ocorram e as incertezas se resolvam. Portanto, o montante
da receita contratual pode aumentar ou diminuir de um período para
outro quando, entre outras situações, ocorrer:
a)concordância entre o contratado e o contratante quanto a
alterações contratuais ou a reclamações que aumentem ou diminuam
a receita contratual num período subseqüente àquele em que o contrato
foi firmado;
b) aumento do montante da receita num contrato a preço
fixo, como resultado da inclusão de cláusulas de indexação;
c) redução do montante da receita contratual, como resultado
de penalidades por atrasos causados pelo contratado na execução do
contrato; ou
d) aumento de receita contratual quando o contrato envolver
um preço fixo por unidade produzida e houver aumento do número de
unidades.
10.1.4.5. As alterações contratuais devem ser consideradas
na receita contratual, exclusivamente, se:
a) o contratante aprovar a alteração; e
b) o valor da receita puder ser quantificado com segurança.
10.1.4.6. A quantificação dos valores da receita decorrente
de reclamações está sujeita a um alto nível de incerteza e, muitas
vezes, depende do desfecho das negociações e até avaliações subjetivas.
Conseqüentemente, após negociações, as reclamações devem
ser incluídas na receita contratual, exclusivamente, se:
a) o contratante concordar com a reclamação; e
b) o montante aceito pelo contratante puder ser quantificado
com segurança.
10.1.4.7. Os incentivos devem ser incluídos na receita contratual,
exclusivamente, se:
a) o contrato estiver num estágio de execução tão avançado
que permita comprovar a inexistência de incertezas de que os parâmetros
especificados de desempenho serão atingidos ou ultrapassados;
e
b) o montante do incentivo puder ser quantificado com segurança.
10.1.5. CUSTOS CONTRATUAIS
10.1.5.1. Os custos contratuais devem compreender:
a) custos diretamente relacionados com contratos específicos;
b) custos atribuíveis aos contratos em geral e que devam ser
alocados ao contrato; e
c) outros custos, especificamente, debitáveis ao contratante,
de acordo com os termos contratuais.
10.1.5.2. Os custos diretamente relacionados com um contrato
específico incluem:
a) custos de pessoal no local do empreendimento, inclusive o
de supervisão;
b) custos de materiais utilizados no empreendimento;
c) depreciação do imobilizado utilizado na execução do contrato;
d) custos do transporte de máquinas, equipamentos e materiais
até o local do empreendimento e da sua retirada;
e) custos referentes ao aluguel e ao arrendamento de máquinas,
equipamentos e demais bens;
f) custos de projetos, plantas, desenhos e assistência técnica
diretamente relacionada com o contrato;
g) custos estimados de retificação e garantia do serviço,
inclusive custos esperados com a garantia contratual;
h) custos com reclamações de terceiros desde que possam ser
estimados.
10.1.5.3. Os custos de que trata o item anterior devem ser
deduzidos de receitas supervenientes na venda de materiais excedentes,
de máquinas, equipamentos e outros bens após o término da
execução do contrato, não-incluídos na receita contratual.
10.1.5.4. Os custos atribuíveis aos contratos, em geral, e que
devem ser alocados a contratos específicos incluem:
a) seguros;
b) custos de projetos, plantas, desenhos e assistência técnica
não diretamente relacionados com contratos específicos;
c) despesas indiretas do empreendimento.
10.1.5.5. Os custos de que trata o item anterior devem ser
alocados por meio de métodos sistemáticos e racionais aplicados,
uniformemente, a todos os custos com características similares.
10.1.5.6. Os custos, especificamente, atribuíveis ao contratante,
de acordo com os termos do contrato, devem incluir, por exemplo,
os custos gerais de administração e os custos de desenvolvimento,
cujo reembolso esteja previsto no contrato.
10.1.5.7. Os custos e as despesas, cujo reembolso não esteja
especificado no contrato, tais como as despesas de venda, os custos
de pesquisa e desenvolvimento, não devem ser alocados aos contratos,
em geral, ou contratos específicos.
10.1.5.8. Os custos contratuais incluem os custos atribuíveis
a um contrato para o período desde a data em que o contrato é
celebrado até o seu término. Os custos que se referem, diretamente, a
um contrato e que são incorridos para sua obtenção devem também
ser incluídos como parte dos custos contratuais, se puderem ser,
separadamente, identificados e quantificados com segurança e, se for
provável, que o contrato seja obtido.
10.1.5.9. Os custos que não podem ser atribuídos aos contratos,
em geral, e que não podem ser alocados a contratos específicos
são excluídos dos custos de contratos de construção e demonstrados
como despesas operacionais. Exemplos:
a) custos gerais e administrativos ou custos com pesquisa e
desenvolvimento, sem reembolso especificado em contrato;
b) despesas de venda; e
c) depreciação de imobilizado inativo, não-utilizado em um
contrato.
10.1.6. CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
CONTRATUAIS
10.1.6.1. Quando o resultado final de um contrato puder ser
estimado com segurança, a receita e os custos contratuais devem ser
reconhecidos no resultado, levando em conta o estágio da execução
do contrato na data do encerramento do período ou do exercício.
10.1.6.2. No caso de um contrato a preço fixo, o resultado
final pode ser estimado com segurança quando atendidas às seguintes
condições:
a) a receita total do contrato puder ser quantificada com
segurança;
b) tanto os custos contratuais quanto os adicionais para completar
o contrato e o estágio de execução contratual na data do
encerramento do período ou do exercício puderem ser estimados com
segurança; e
c) os custos contratuais atribuíveis ao contrato puderem ser,
claramente, identificados, de modo que os custos, efetivamente incorridos,
possam ser comparados com estimativas prévias.
10.1.6.3. No caso de contrato por administração, o resultado
final pode ser estimado com segurança se os seus custos, quer sejam,
ou não, reembolsáveis, puderem ser identificados e estimados.
10.1.6.4. O contratado pode incorrer em custos que se referem
à atividade futura do contrato. Esses custos devem ser contabilizados
como ativo, desde que sua recuperação seja provável. Tais
custos devem ser classificados como serviço em andamento.
10.1.6.5. Quando ocorrer incerteza sobre a possibilidade de
cobrança de uma importância já incluída na receita contratual e já
reconhecida na demonstração do resultado do exercício, a importância
incobrável ou a importância cuja recuperação deixou de ser provável
deve ser reconhecida como despesa e não como um ajuste da receita
contratual.
10.1.6.6. Uma entidade dispõe de condições de fazer estimativas
com segurança depois de ter celebrado um contrato que
estabeleça:
a) direitos válidos de cada parte contratante com respeito ao
ativo a ser construído;
b) a estipulação do preço; e
c) a modalidade e os prazos do pagamento.
10.1.6.7. A entidade deve revisar e, quando necessário, modificar
as estimativas da receita e dos custos contratuais de acordo
com a execução do contrato.
10.1.6.8. As revisões de que trata o item anterior não determinam
que o resultado final do contrato não possa ser estimado
com segurança.
10.1.6.9. O estágio da execução de um contrato deve ser
determinado pela entidade, por meio de técnicas que permitam mensurar
o trabalho executado.
10.1.6.10. Dependendo da natureza do contrato, as técnicas
de que trata o item anterior incluem:
a) a proporção entre os custos contratuais incorridos com o
serviço até então executado e o total dos custos contratuais estimados;
ou
a) a proporção física entre o trabalho executado e o total da
obra contratada.
10.1.6.11. Pagamentos escalonados e adiantamentos recebidos
do contratante não devem ser reconhecidos como receitas contratuais.
10.1.6.12. Quando o estágio de execução for determinado
com base nos custos contratuais incorridos, somente os custos que
refletem o trabalho executado devem ser incluídos nos custos acumulados.
Não devem ser incluídos como custos contratuais incorridos
aqueles referentes à atividade contratual futura e aos pagamentos
feitos a subcontratados como adiantamento por conta de serviço.
10.1.6.13. Quando o resultado final de um contrato não puder
ser estimado com segurança:
a) o montante da receita a ser reconhecido deve ser limitado
ao montante dos custos contratuais incorridos cuja recuperação seja
provável; e
b) os custos devem ser reconhecidos como despesa no período
em que são incorridos.
10.1.6.14. Quando as incertezas que impedem a previsão
confiável do desfecho do contrato não mais existirem, as receitas e as
despesas referentes ao mesmo devem ser reconhecidas de acordo com
o item 10.1.6.1.
10.1.7. CONTABILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS ESPERADOS
10.1.7.1. Quando for provável que o total dos custos excederá
o total da receita contratual, o prejuízo esperado deve ser
reconhecido imediatamente.
10.1.7.2. O prejuízo referido no item anterior deve ser reconhecido
independentemente:
a) de ter ou não começado o trabalho objeto do contrato;
b) do estágio de execução da atividade contratual; ou
c) dos lucros esperados decorrentes de outros contratos que
não são tratados como um único contrato de construção nos termos
do item 10.1.3.2.
10.1.8. MUDANÇAS NAS ESTIMATIVAS
10.1.8.1. O método de reconhecimento de receitas e custos
contratuais de acordo com o estágio da execução do contrato deve ser
aplicado numa base cumulativa em cada exercício social sobre as
estimativas correntes das receitas e dos custos contratuais.
10.1.8.2. O efeito de uma mudança na estimativa das receitas
ou dos custos contratuais ou o efeito de uma mudança na estimativa
do resultado final de um contrato deve ser reconhecido no resultado
do exercício em que ocorreu a mudança.
10.1.8.3. As novas estimativas devem ser usadas na apuração
do montante da receita e da despesa reconhecidas na demonstração do
resultado do exercício no qual a mudança é feita e em exercícios
subseqüentes.
10.1.9. DIVULGAÇÃO
10.1.9.1. A entidade deve divulgar, em notas explicativas, no
mínimo:
a) o montante da receita contratual registrada como receita
do período ou exercício;
b) os métodos usados para determinar as receitas contratuais
registradas no período ou no exercício;
c) em relação aos contratos em andamento na data do período
ou do exercício:
1) a importância total dos custos incorridos e dos lucros
registrados (menos prejuízos reconhecidos) até a data do período ou
exercício;
2) o montante dos adiantamentos recebidos;
3) o montante das retenções efetuadas;
4) as técnicas utilizadas para determinar o estágio da execução
dos contratos em andamento.
d) o prazo médio dos contratos em andamento, detalhados
por sua natureza;
e) as mudanças nas estimativas de custos, receitas ou resultados,
as causas que as determinaram e seus efeitos nas Demonstrações
Contábeis; e
f) eventuais ganhos ou perdas contingentes relacionados aos
contratos, tais como decorrentes de garantias, reclamações, penalidades
ou possíveis prejuízos.

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