NBCT11.10-Continuidade Normal Das Atividades Da Entidade:
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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Resolução Nº 1.037, De 26 De Agosto De 2005

Aprova a NBC T 11.10 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;

Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.10 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 11.10 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 11.2.8 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade, da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11 - IT - 08 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade, aprovada pela Resolução CFC nº 957/03, publicada no DOU em 22 de abril de 2003, Seção 1, páginas 59 a 60.

Ata CFC nº 875
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NBC T 11.10 - CONTINUIDADE NORMAL DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE

11.10.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.10.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios relativos à responsabilidade do auditor quanto à propriedade do pressuposto de continuidade operacional da entidade auditada como base para a preparação das Demonstrações Contábeis.
11.10.1.2. A continuidade normal das atividades da entidade deve merecer especial atenção do auditor, quando do planejamento dos seus trabalhos, ao analisar os riscos de auditoria, e deve ser complementada quando da execução de seus exames.
11.10.1.3. A evidência de normalidade pelo prazo de um ano após a data das Demonstrações Contábeis é suficiente para a caracterização dessa continuidade.
11.10.1.4. Caso, no decorrer dos trabalhos, se apresentem indícios que ponham em dúvida essa continuidade, deve o auditor aplicar os procedimentos adicionais que julgar necessários para a formação de juízo embasado e conclusivo sobre a matéria.
11.10.1.5.Na hipótese do auditor concluir que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, deve avaliar os possíveis efeitos nas Demonstrações Contábeis, especialmente quanto à realização de ativos.
11.10.1.6. Quando constatar que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, o auditor deve, em seu parecer, mencionar, em parágrafo de ênfase, os efeitos que tal situação pode determinar na continuidade operacional da entidade, de modo que os usuários tenham adequada informação sobre a mesma.
11.10.1.7. Embora não-exaustivos, pelos menos os seguintes pressupostos devem ser adotados pelo auditor na análise da continuidade da entidade auditada:
a)indicadores financeiros;
b)indicadores de operações;
c)outras indicações.
11.10.2. PROCEDIMENTOS
11.10.2.1. Quando planejar e executar procedimentos de auditoria, e ao avaliar seus resultados, o auditor deve considerar a propriedade do pressuposto de continuidade operacional subjacente à preparação das Demonstrações Contábeis.
11.10.2.2. Na ausência de informações em contrário, a preparação das Demonstrações Contábeis presume a continuidade da entidade em regime operacional por um período previsível, não menor do que um ano a partir da data-base de encerramento do exercício. Conseqüentemente, ativos e passivos são registrados com base no fato de que a entidade possa realizar seus ativos e saldar seus passivos no curso normal dos negócios. Se esse pressuposto for injustificado, é possível que a entidade não seja capaz de realizar seus ativos ou liquidar seus passivos pelos valores e vencimentos contratados. Como conseqüência, é possível que os valores e a classificação de ativos e passivos nas Demonstrações Contábeis precisem ser ajustados.
11.10.2.3. O auditor deve considerar o risco de que o pressuposto de continuidade operacional não mais seja apropriado.
11.10.2.4. As indicações de que a continuidade da entidade em regime operacional está em risco podem vir das Demonstrações Contábeis ou de outras fontes. Exemplos desses tipos de indicações que devem ser consideradas pelo auditor são apresentados abaixo. Essa lista não é exaustiva e nem sempre a existência de um ou mais desses fatores significa que o pressuposto de continuidade operacionalseja questionado:
a)indicações financeiras:
a.1)passivo a descoberto (Patrimônio Líquido negativo);
a.2)posição negativa do Capital Circulante (deficiência deCapital Circulante);
a.3)empréstimos com prazo fixo e vencimentos imediatossem perspectiva realista de pagamento ou renovação, ou uso excessivo de empréstimos em curto prazo para financiar ativos em
longo prazo;
a.4)principais índices financeiros adversos de forma continuada;
a.5)prejuízos operacionais substanciais de forma continuada;
a.6)falta de capacidade financeira dos devedores em saldar
seus compromissos com a entidade;
a.7)atrasos nos pagamentos ou incapacidade financeira de
propor e pagar dividendos;
a.8)incapacidade financeira de pagar credores nos vencimentos;
a.9)dificuldade de cumprir as condições dos contratos de
empréstimo (tais como cumprimento de índices econômico-financeiros
contratados, garantias ou fianças);
a.10)mudança de transações a crédito para pagamento à vista
dos fornecedores;
a.11)incapacidade em obter financiamentos para desenvolvimento
de novos negócios de produtos, e inversões para aumento da
capacidade produtiva;
b)indicações operacionais:
b.1)perda de pessoal-chave na administração, sem que haja
substituição;
b.2)perda da licença, franquia, mercado importante, fornecedor
essencial ou financiador estratégico;
b.3)dificuldade de manter mão-de-obra essencial para a manutenção
da atividade ou falta de suprimentos importantes.
c)outras indicações:
c.1)descumprimento de exigências de capital mínimo ou de
outras exigências legais ou regulamentares, inclusive as estatutárias;
c.2)contingências ou processos legais e administrativos pendentes
contra a entidade que resultem em obrigações que não possam
ser cumpridas;
c.3)alterações na legislação ou política governamental que
afetem, de forma adversa, a entidade;
c.4)para as entidades sujeitas a controle de órgãos reguladores
governamentais, tais como Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel),
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Superintendência
de Seguros Privados (Susep), Secretaria de Previdência Complementar
(SPC) e outros, devem ser considerados os fatores de riscos
inerentes às respectivas atividades.
11.10.2.5. A importância dessas indicações, muitas vezes,
pode ser mitigada por outros fatores. Por exemplo, o efeito numa
entidade que não está podendo pagar suas dívidas normais pode ser
contrabalançado por planos da administração para manter fluxos de
caixa adequados por outros meios, tais como, por alienação de ativos,
reescalonamento de pagamentos de empréstimos ou obtenção de capital
adicional. Do mesmo modo, a entidade pode mitigar a perda de
um fornecedor importante, se dispuser de outra fonte de fornecimento
adequada.
11.10.2.6. Quando surgir alguma dúvida quanto à propriedade
do pressuposto de continuidade operacional, o auditor deve
reunir evidência de auditoria suficiente e apropriada para tentar resolver,
de uma forma que o satisfaça, a dúvida quanto à capacidade
da entidade de continuar em operação em futuro previsível.
11.10.2.7. Durante a auditoria, o auditor executa procedimentos
planejados para obter evidência como base para expressar
uma opinião sobre as Demonstrações Contábeis. Quando surge dúvida
quanto ao pressuposto de continuidade operacional da entidade, alguns
desses procedimentos podem assumir uma importância adicional,
ou talvez seja necessário executar procedimentos adicionais ou
atualizar informações obtidas anteriormente.
11.10.2.8. Procedimentos pertinentes a este assunto, entre
outros, incluem:
a)analisar e discutir com a administração as projeções do
fluxo de caixa, resultado e outras pertinentes;
b)revisar eventos subseqüentes à data-base para identificar
itens que afetem a capacidade da entidade de continuar a operar;
c)analisar e discutir as Demonstrações Contábeis subseqüentes
mais recentes da entidade;
d)analisar as condições de títulos emitidos (debêntures, por
exemplo) e de contratos de empréstimos e verificar se algumas delas
não foram cumpridas;
e)ler as atas de reuniões ou de assembléias de sócios, assim
como atas de reuniões de diretoria, do conselho de administração, do
conselho fiscal e de outros comitês importantes, em busca de referência
às dificuldades financeiras;
f)indagar os advogados da entidade quanto a litígios e reclamações;
g)confirmar a existência, a legalidade e a possibilidade de a
entidade exigir, de partes relacionadas e de terceiros, o cumprimento
de acordos para proporcionar ou manter suporte financeiro;
h)avaliar a capacidade financeira e o compromisso das partes
relacionadas e de terceiros proporcionarem tais recursos;
i)considerar a posição dos pedidos de clientes em carteira da
entidade.
11.10.2.9. Quando analisar as projeções do fluxo de caixa, do
resultado e de outras pertinentes, o auditor deve considerar a confiabilidade
do sistema de controle interno da entidade que gerou tais
informações.
11.10.2.10. O auditor também deve considerar se os pressupostos
que fundamentam as projeções são apropriados nas circunstâncias.
11.10.2.11. Além disso, o auditor deve comparar os dados
prospectivos do período atual (orçamentos) com os resultados atingidos
até a data, assim como o comportamento histórico dos resultados
efetivos com os orçamentos daqueles períodos.
11.10.2.12. O auditor deve, também, considerar e discutir
com a administração seus planos para o futuro, como, por exemplo,
os planos para alienar ativos, captar recursos ou reestruturar dívidas,
reduzir ou retardar despesas ou aumentar o capital.
11.10.2.13.A confiabilidade desses planos, para o auditor,
diminui à medida que aumenta o período para a implementação das
decisões planejadas e da ocorrência dos eventos previstos.
11.10.2.14. Deve ser dada ênfase aos planos que possam ter
um efeito significativo sobre a solvência da entidade em futuro previsível.
Neste caso, o auditor deve obter evidência de auditoria suficiente
e apropriada de que esses planos são viáveis, de que podem
ser implantados e de que seus resultados proporcionarão melhorias na
situação da entidade. O auditor deve obter declaração escrita da administração
com respeito a esses planos, mediante carta de responsabilidade
da administração.
11.10.2.15. Depois que os procedimentos considerados necessários
tiverem sido executados, que todas as informações necessárias
tiverem sido obtidas, e que o efeito de qualquer plano da
administração e outros fatores mitigantes tiverem sido considerados, o
auditor deve decidir se a dúvida que surgiu sobre o pressuposto de
continuidade operacional foi resolvida satisfatoriamente.
11.10.2.16. Se, no julgamento do auditor, tiver sido obtida
evidência de auditoria suficiente e apropriada para dar suporte ao
pressuposto de continuidade operacional da entidade, o auditor não
deve modificar seu parecer.
11.10.2.17.Se, no julgamento do auditor, o pressuposto de
continuidade operacional for apropriado devido a fatores mitigantes,
particularmente em decorrência dos planos da administração, o auditor
deve considerar se tais planos ou outros fatores devem ser
divulgados nas Demonstrações Contábeis. Na hipótese de tal divulgação
ter sido considerada necessária e não ter sido feita de forma
apropriada, o auditor deve expressar sua opinião em parecer com
ressalva ou adverso, conforme o caso, em decorrência da falta ou da
insuficiência da informação.
11.10.2.18.Se, no julgamento do auditor, a dúvida sobre a
continuidade operacional da entidade não for resolvida satisfatoriamente,
o auditor deve considerar se as Demonstrações Contábeis
evidenciam a situação de incerteza existente quanto à entidade continuar
operando, assim como, quanto ao fato de que tais Demonstrações
Contábeis não incluem ajustes relacionados com a recuperabilidade
dos ativos e os valores e a classificação de ativos e passivos,
os quais poderiam ser necessários, caso a entidade não tivesse
condições de continuar em regime operacional. Se a divulgação for
considerada adequada, o auditor não deve expressar um parecer com
ressalva ou com opinião adversa, devendo considerar o procedimento
do item 11.10.2.19. Se a divulgação não for considerada adequada, o
auditor deve considerar o item 11.10.2.20.
11.10.2.19.Se a divulgação nas Demonstrações Contábeis for
adequada, o auditor deve emitir um parecer sem ressalva, adicionando
um parágrafo de ênfase que destaque o problema da continuidade
operacional da entidade, fazendo referência à nota explicativa nas
Demonstrações Contábeis que divulgue os aspectos relacionados ao
assunto. Segue exemplo de parágrafo desse tipo:
"Conforme descrito na Nota Explicativa X às Demonstrações
Contábeis, a Entidade apresentou prejuízo líquido de XXX durante o
exercício findo em 31 de dezembro de XXX1 e, naquela data, o
passivo circulante da Entidade excedia seu ativo circulante em XXX,
e seu passivo total excedia seu ativo total em XXX. Esses fatores,
juntamente com outros assuntos apresentados na Nota X, levantam
dúvida substancial de que a Entidade tenha condições de manter a
continuidade normal de suas atividades. As Demonstrações Contábeis
não incluem quaisquer ajustes relativos à realização e à classificação
dos valores de ativos ou quanto aos valores de liquidação e à classificação
de passivos que seriam requeridos na impossibilidade de a
Entidade continuar operando".
11.10.2.20.Se não for feita divulgação adequada nas Demonstrações
Contábeis, o auditor deve emitir um parecer com ressalva
ou com opinião adversa, como for apropriado. Segue um exem
plo de parágrafos que descrevem a razão da ressalva e da opinião,
quando tiver de ser emitido um parecer com ressalva:
"A Entidade não divulgou que não conseguiu renegociar
seus empréstimos bancários. Sem esse suporte financeiro, existe dúvida
substancial de que a Entidade tenha condições de continuar em
regime normal de atividades. Conseqüentemente, podem ser necessários
ajustes relativos à realização e à classificação dos valores de
ativos ou quanto aos valores e à classificação dos passivos que seriam
requeridos na impossibilidade de a Entidade continuar operando. As
Demonstrações Contábeis não incluem esses eventuais ajustes.
Em nossa opinião, exceto quanto à omissão das informações
incluídas no parágrafo precedente, as Demonstrações Contábeis apresentam,
adequadamente, em todos os aspectos relevantes, as posições
patrimonial e financeira da Entidade em 31 de dezembro de XXXX,
os resultados de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido
e as origens e aplicações de seus recursos referentes ao exercício
findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas
no Brasil".
11.10.2.21.Se, com base nos procedimentos adicionais executados
e nas informações obtidas, incluindo o efeito de circunstâncias
mitigantes, o julgamento do auditor for que a entidade não
tem condições de continuar em operação em futuro previsível, o
auditor deve concluir que o pressuposto de continuidade operacional
da entidade usado na preparação das Demonstrações Contábeis é
impróprio. Se o resultado do pressuposto impróprio usado na preparação
das Demonstrações Contábeis for tão relevante e amplo que
torne as Demonstrações Contábeis enganosas, o auditor deve emitir
um parecer adverso.
11.10.2.22.A propriedade do pressuposto de continuidade
operacional, geralmente, não está presente quando se trata de auditoria
de uma pessoa jurídica de direito público interno. Entretanto,
quando não existirem essas circunstâncias, ou quando o financiamento
da entidade pelo Governo puder ser retirado, e a existência da
entidade puder estar em risco, esta norma deve ser adotada.
11.10.3. SANÇÕES
11.10.3.1. A inobservância desta Norma constitui infração
disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e"
do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando
aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
11.13.1.2.Estimativa contábil é uma previsão quanto ao valor
de um item que considera as melhores evidências disponíveis, incluindo
fatores objetivos e subjetivos, quando não exista forma precisa
de apuração, e requer julgamento na determinação do valor
adequado a ser registrado nas Demonstrações Contábeis.
11.13.1.3.As estimativas contábeis são de responsabilidade
da administração da entidade.
11.13.1.4. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre
os controles, os procedimentos e os métodos utilizados pela entidade
no estabelecimento de estimativas que resultem em provisões.
11.13.1.5. O auditor deve assegurar-se da razoabilidade das
estimativas, individualmente consideradas, quando estas forem relevantes.
Tal procedimento inclui, além da análise da fundamentação
matemático-estatística dos procedimentos utilizados pela entidade na
quantificação das estimativas, a coerência destas com o comportamento
dos itens estimados em períodos anteriores, as práticas correntes
em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, a
conjuntura econômica e as suas projeções.
11.13.1.6. Quando a comparação entre as estimativas feitas
em períodos anteriores e os valores reais destas evidenciar variações
significativas, o auditor deve verificar se houve o competente ajuste
nos procedimentos, de forma a permitir estimativas mais apropriadas
no período em exame.
11.13.1.7. São exemplos de estimativa contábil, entre outros,
os valores destinados a possibilitar os registros relativos a:
a)provisões para reduzir ativos ao seu valor provável de
realização;
b)provisões para alocar o custo de itens do ativo durante suas
vidas úteis estimadas (depreciação, exaustão ou amortização);
c)receitas auferidas;
d)custos e despesas incorridos;
e)impostos diferidos;
f)provisões para perdas em geral;
g)prejuízos sobre contratos em andamento;
h)provisões de garantia;
i)provisões para indenizações.
11.13.2.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
11.13.2.1. As estimativas contábeis são de responsabilidade
da administração da entidade e devem se basear em fatores objetivos
e subjetivos, requerendo o seu julgamento na determinação do valor
adequado a ser registrado nas Demonstrações Contábeis.
11.13.2.2. Essas estimativas, muitas vezes, são feitas em condições
de incerteza com relação ao resultado de eventos que ocorreram
ou têm probabilidade de ocorrer e envolvem o uso de julgamento.
11.13.3. RESPONSABILIDADE DO AUDITOR
11.13.3.1. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre
os controles, procedimentos e métodos utilizados pela entidade na
determinação das estimativas.
11.13.3.2.Quando as estimativas individualmente consideradas
forem relevantes, o auditor deve assegurar-se de sua razoabilidade.
Isso inclui a análise da fundamentação dos procedimentos
adotados pela entidade na sua quantificação, bem como a coerência
das estimativas com o comportamento dos itens estimados em períodos
anteriores, as práticas em entidades semelhantes, os planos
futuros da entidade, a conjuntura econômica e suas projeções.
11.13.4. NATUREZA DAS ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
11.13.4.1. As estimativas contábeis podem ser de natureza
simples ou complexa. Em estimativas complexas, podem ser necessários
alto grau de julgamento e conhecimentos especiais.
11.13.4.2.A determinação das estimativas contábeis pode ser
feita como parte do sistema contábil rotineiro, que opera em base
contínua, ou não-rotineiro, que opera somente no final do período
contábil (mês, trimestre, semestre e ano).
11.13.4.3.Em muitos casos, as estimativas contábeis são feitas
usando uma fórmula baseada na experiência, como, por exemplo,
o uso de taxas padronizadas para depreciar cada categoria do imobilizado
ou o uso de uma porcentagem padronizada de receita de
vendas para calcular uma provisão de garantia.
11.13.4.4.Nesses casos, a administração precisa revisar a fórmula
regularmente, por exemplo, revisando a vida útil remanescente
dos ativos ou comparando os resultados reais com os estimados e
ajustando o cálculo, quando necessário.
11.13.4.5. A incerteza associada a uma estimativa ou à falta
de dados objetivos pode tornar impraticável a determinação razoável
do seu montante. Nesse caso, o auditor deve avaliar o reflexo de tal
assunto no seu parecer para cumprir a NBC T 11.18 - Parecer dos
Auditores Independentes.
11.13.5. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.13.5.1.O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente
e apropriada para certificar-se de que uma estimativa contábil
é razoável nas circunstâncias e, quando necessário, se está divulgada
apropriadamente nas Demonstrações Contábeis.
11.13.5.2.A evidência disponível ao auditor para dar suporte
a uma estimativa contábil, pela sua própria característica e natureza,
é mais difícil de obter e menos objetiva do que as evidências disponíveis
para dar suporte a outros itens das Demonstrações Contábeis.
11.13.5.3.O entendimento e a compreensão dos procedimentos
e métodos, incluindo o sistema contábil e de controle interno,
usados pela administração ao determinar estimativas contábeis, é importante
para o auditor planejar a natureza, a oportunidade e a extensão
dos procedimentos de auditoria.
11.13.5.4.O auditor deve adotar uma, ou a combinação, das
seguintes abordagens na auditoria de uma estimativa contábil:
a)revisar e testar o processo usado pela administração da
entidade para desenvolver a estimativa;
b)usar uma estimativa independente para comparar com a
preparada pela administração da entidade; ou
c)revisar eventos subseqüentes que confirmem a estimativa
feita.
11.13.6. REVISÃO E TESTE DO PROCESSO USADO PELA
ADMINISTRAÇÃO
11.13.6.1.Os procedimentos envolvidos na revisão e no teste
do processo utilizado pela administração da entidade são:
a)avaliação dos dados e consideração dos pressupostos em
que a estimativa se baseia;
b)teste dos cálculos envolvidos na estimativa;
c)comparação, quando possível, de estimativas feitas em períodos
anteriores com os resultados reais desses períodos; e
d)consideração dos procedimentos de aprovação da administração
da entidade.
Avaliação de dados e consideração de pressupostos
11.13.6.2. O auditor deve avaliar se os dados em que a
estimativa se baseia são precisos, completos e relevantes. Se dados
contábeis forem utilizados, eles devem ser uniformes com os processados
no sistema contábil. Exemplificando ao examinar uma provisão
para garantia, o auditor deve obter evidências de auditoria de
que os dados relacionados com os produtos, ainda cobertos pela
garantia ao final do período, foram obtidos no sistema contábil.
11.13.6.3. Fontes externas à entidade também podem ser
utilizadas pelo auditor na busca da evidência necessária para a formação
do juízo sobre o valor da estimativa. Por exemplo, ao examinar
uma provisão para obsolescência de estoques calculada em
relação a vendas futuras previstas, o auditor pode, além de examinar
os dados internos, como pedidos em carteira, tendências de mercado
e níveis de vendas passadas, procurar evidência das análises de mercado
e projeções de vendas produzidas pelo setor.
11.13.6.4. O auditor deve avaliar se os dados coletados foram
analisados e projetados apropriadamente para formar uma base
razoável para a determinação da estimativa contábil. Por exemplo, a
análise de contas a receber por vencimento e a projeção do número de
meses de disponibilidade de um item do estoque, com base no uso
passado e previsto.
11.13.6.5. O auditor deve avaliar se a entidade tem uma base
apropriada para os pressupostos utilizados na estimativa contábil.
Esses pressupostos podem basear-se em estatística do setor e do
Governo. Por exemplo, expectativas de inflação, juros, emprego e
crescimento do mercado previsto. Podem também ser específicos para
a entidade baseados em dados gerados internamente.
11.13.6.6. Ao avaliar os pressupostos em que a estimativa se
baseia, o auditor deve considerar, entre outras coisas, se eles são:
a)razoáveis em relação aos resultados reais em períodos anteriores;
b)consistentes com os pressupostos usados para outras estimativas
contábeis;
c)consistentes com planos da administração da entidade.
11.13.6.7. O auditor deve dar atenção especial a pressupostos
que forem sensíveis ou sujeitos a variáveis ou a distorções relevantes.
11.13.6.8. Nos processos de estimativas de natureza complexa,
que requeiram técnicas especializadas, pode o auditor necessitar
do trabalho de um especialista. Por exemplo, para estimar quantidades
e efetuar certas medições quantitativas e qualitativas de estoque
de minérios, o auditor pode necessitar do trabalho de especialista.
11.13.6.9. O auditor deve revisar a adequação contínua de
fórmulas utilizadas pela administração da entidade na preparação das
estimativas contábeis. Essa revisão deve refletir o conhecimento do
auditor dos resultados financeiros da entidade em períodos anteriores,
práticas utilizadas por outras entidades do setor e os planos futuros da
administração da entidade divulgados.
Testes de Cálculos
11.13.6.10. O auditor deve testar os cálculos efetuados pela
administração da entidade. A natureza, a oportunidade e a extensão
dos testes do auditor dependem de fatores como a complexidade
envolvida no cálculo da estimativa contábil, a avaliação dos procedimentos
e métodos utilizados pela administração da entidade e a
relevância da estimativa no contexto das Demonstrações Contábeis.
Comparação de estimativas anteriores com resultados finais
11.13.6.11. Quando possível, o auditor deve comparar as
estimativas contábeis de períodos anteriores com os resultados reais
desses períodos, para:
a)obter evidências sobre a adequação dos procedimentos de
estimativas da entidade;
b)considerar se são necessários ajustes nos procedimentos e
nas fórmulas de cálculos das estimativas; e
c)avaliar se as diferenças entre os resultados reais e as estimativas
anteriores foram quantificadas e se foram feitas divulgações
nas Demonstrações Contábeis, se relevantes.
Procedimentos de aprovação da administração
11.13.6.12.A administração da entidade revisa e aprova as
estimativas contábeis relevantes e o auditor deve considerar se essa
revisão e aprovação foram feitas em nível apropriado, e se foram
evidenciadas na documentação de suporte da determinação da estimativa
contábil.
11.13.7. USO DE UMA ESTIMATIVA INDEPENDENTE
11.13.7.1.O auditor pode fazer ou obter uma estimativa independente
e compará-la com a estimativa contábil preparada pela
administração da entidade. Quando utilizar uma estimativa independente,
o auditor deve avaliar os dados, considerar os pressupostos e
testar os procedimentos de cálculo utilizados em seu desenvolvimento.

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