NBC T 11.14 - Transações Com Partes Relacionadas
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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Resolução Nº 1.039, De 26 De Agosto De 2005
Aprova a NBC T 11.14 - Transações com Partes Relacionadas
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e
as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil,
que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados
quando da realização de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância
da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo
dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos
de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade
mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes
constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído
pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o
IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo
ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de
29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução
CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.14 -
Transações com Partes Relacionadas;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de
Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o
Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da
Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de
Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 11.14 - Transações com Partes
Relacionadas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial
o item 11.2.12 - Transações com Partes Relacionadas da NBC T 11 -
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,
aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21
de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11 - IT - 10
- Transações com Partes Relacionadas, aprovada pela Resolução CFC
nº 974/03, publicada no DOU em 17 de julho de 2003, Seção 1,
página 347.
Ata CFC nº 875
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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