NBC T 11.16 - Transações E Eventos Subseqüentes:
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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Resolução Nº 1.040, De 26 De Agosto De 2005
Aprova a NBC T 11.16 - Transações e Eventos Subseqüentes
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e
as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil,
que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados
quando da realização de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância
da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo
dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos
de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade
mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes
constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído
pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o
IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo
ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de
29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução
CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.16 -
Transações e Eventos Subseqüentes;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de
Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o
Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da
Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de
Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 11.16 - Transações e Eventos
Subseqüentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial
o item 11.2.13 - Transações e Eventos Subseqüentes da NBC T 11 -
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,
aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21
de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11 - IT - 04
- Transações e Eventos Subseqüentes, aprovada pela Resolução CFC
nº 839/99, publicada no DOU em 11 de março de 1999, Seção 1,
páginas 67 a 68.
Ata CFC nº 875
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.16. TRANSAÇÕES E EVENTOS SUBSEQÜENTES
11.16.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.16.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios a
serem adotados pelo auditor em relação aos eventos ocorridos entre
as datas do balanço e a do seu parecer, que possam demandar ajustes
nas Demonstrações Contábeis ou a divulgação de informações nas
notas explicativas.
11.16.1.2. O auditor deve considerar em seu parecer os efeitos
decorrentes de transações e eventos subseqüentes relevantes ao
exame das Demonstrações Contábeis, mencionando-os como ressalva
ou em parágrafo de ênfase, quando não-ajustadas ou reveladas adequadamente.
11.16.1.3. O auditor deve considerar três situações de eventos
subseqüentes:
a)os ocorridos entre a data do término do exercício social e
a data da emissão do parecer;
b)os ocorridos depois do término do trabalho de campo e da
emissão do parecer, e antes da divulgação das Demonstrações Contábeis;
e
c)os conhecidos após a divulgação das Demonstrações Contábeis.
11.16.1.4. Para ter condições de formar opinião sobre as
Demonstrações Contábeis, considerando os efeitos relevantes das
transações e eventos subseqüentes ao encerramento do exercício social,
o auditor deve considerar:
a)os procedimentos da administração para que os eventos
sejam divulgados;
b)os atos e fatos administrativos registrados em atas de reuniões
de acionistas, administradores e outros órgãos estatutários;
c)os informes de qualquer espécie divulgados pela entidade;
d)a situação de contingências conhecidas e reveladas pela
administração e pelos advogados da entidade; e
e)a existência de eventos não-revelados pela administração
nas Demonstrações Contábeis e que tenham efeitos relevantes sobre
as mesmas.
11.16.1.5. Exemplos de transações e eventos subseqüentes
que proporcionam evidência adicional de condições que existiam no
fim do período auditado e requerem julgamento profissional e conhecimento
dos fatos e circunstâncias:
a)perda em contas a receber decorrente da falência do devedor;
e
b)pagamento ou sentença judicial.
11.16.1.6. Exemplos de transações e eventos subseqüentes
havidos entre a data de término do exercício social e a data da
divulgação das Demonstrações Contábeis são:
a)aporte de recursos, inclusive como aumento de capital;
b)compra de nova subsidiária ou de participação adicional
relevante em investimento anterior;
c)destruição de estoques ou estabelecimento em decorrência
de sinistro;
d)alteração do controle societário.
11.16.2. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA SOBRE
TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS ENTRE O TÉRMINO
DO EXERCÍCIO E A EMISSÃO DO PARECER
11.16.2.1. O período entre a data do término do exercício
social e a de emissão do parecer é denominado período subseqüente,
e o auditor deve considerá-lo parte normal da auditoria. O auditor
deve planejar e executar procedimentos para obter evidência de auditoria
suficiente e apropriada de que todas as transações e os eventos
ocorridos no período, e que podem requerer ajuste nas Demonstrações
Contábeis e suas notas explicativas, foram identificados. Esses procedimentos
são adicionais àqueles, normalmente, aplicados a transações
específicas ocorridas após o fim do período, com o objetivo de
obter evidência de auditoria quanto a saldos de contas no fim dele,
como, por exemplo, o teste do corte de estoques e pagamentos a
credores. Entretanto, não se exige que o auditor proceda a uma
revisão contínua de todos os assuntos que foram objeto de procedimentos
anteriores.
11.16.2.2. Os procedimentos para identificar transações e
eventos que podem requerer ajuste ou divulgação nas Demonstrações
Contábeis devem ser executados tão próximo da data do parecer do
auditor quanto for praticável, e, normalmente, incluem o seguinte:
a)revisão dos procedimentos que a administração estabeleceu
para assegurar que eventos subseqüentes sejam identificados;
b)leitura de atas de assembléia de acionistas ou quotistas, de
reunião dos conselhos de administração e fiscal, da diretoria, bem
como de comitês executivos e de auditoria, realizadas após o fim do
período, e indagação sobre assuntos discutidos nas reuniões e para os
quais ainda não se dispõem de atas;
c)leitura das Demonstrações Contábeis intermediárias posteriores
àquelas auditadas e, à medida que for considerado necessário
e apropriado, dos orçamentos, das previsões de fluxo de caixa e de
outros relatórios contábeis; comparação dessas informações com as
constantes nas Demonstrações Contábeis auditadas, na extensão considerada
necessária nas circunstâncias. Neste caso, o auditor deve
indagar da administração se as informações mais recentes foram elaboradas
nas mesmas bases utilizadas nas Demonstrações Contábeis
auditadas;
d)indagação ou ampliação das indagações anteriores, escritas
ou verbais, aos advogados da entidade a respeito de litígios e reclamações;
e
e)indagação à administração sobre se ocorreu qualquer evento
subseqüente que possa afetar as Demonstrações Contábeis e obtenção
de carta de responsabilidade, com a mesma data do parecer do
auditor. Exemplos de assuntos a serem indagados incluem:
1.situação atual de itens contabilizados com base em dados
preliminares ou não-conclusivos;
2.assunção de novos compromissos, empréstimos ou garantias
concedidas;
3.vendas de ativos;
4.emissão de debêntures ou ações novas ou acordo de fusão,
incorporação, cisão ou liquidação de atividades, ainda que parcialmente;
5.destruição de ativos, por exemplo, por fogo ou inundação;
6.desapropriação por parte do Governo;
7.evolução subseqüente de contingências e assuntos de maior
risco de auditoria;
8.ajustes contábeis inusitados; e
9.ocorrência ou probabilidade de ocorrência de eventos que
ponham em dúvida a adequação das práticas contábeis usadas nas
Demonstrações Contábeis, como na hipótese de dúvida sobre a continuidade
normal das atividades da entidade.
11.16.2.3. Quando uma controlada ou coligada, ou mesmo
uma divisão ou filial, for auditada por outro auditor, o auditor da
entidade principal deve considerar os procedimentos do outro auditor
sobre eventos após o fim do período e a necessidade de informá-lo
sobre a data planejada de emissão de seu Parecer.
11.16.2.4. Quando tomar conhecimento de eventos que afetam
de maneira relevante as Demonstrações Contábeis, o auditor deve
verificar se eles foram, apropriadamente, contabilizados e, adequadamente,
divulgados nas Demonstrações Contábeis. Quando tais
eventos não receberem tratamento adequado nas Demonstrações Contábeis,
o auditor deve discutir com a administração a adoção das
providências necessárias para corrigir tal situação. Caso a administração
decida não tomar as providências necessárias, o auditor deve
emitir seu Parecer com ressalva ou adverso.
11.16.3. TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS APÓS
EMISSÃO DO PARECER, E A DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
11.16.3.1. O auditor não é responsável pela execução de
procedimentos ou indagações sobre as Demonstrações Contábeis após
a data do seu Parecer. Durante o período entre as datas do Parecer do
auditor e a de divulgação das Demonstrações Contábeis, a administração
é responsável por informar ao auditor fatos que possam
afetar as Demonstrações Contábeis.
11.16.3.2. Quando, após a data do Parecer do auditor, mas
antes da divulgação das Demonstrações Contábeis o auditor tomar
conhecimento de fato que possa afetar de maneira relevante as Demonstrações
Contábeis, ele deve decidir se elas devem ser ajustadas,
discutir o assunto com a administração e tomar as medidas apropriadas
às circunstâncias.
11.16.3.3. Quando a administração alterar as Demonstrações
Contábeis, o auditor deve executar os procedimentos necessários nas
circunstâncias e fornecer a ela novo parecer sobre as Demonstrações
Contábeis ajustadas. A data do novo parecer do auditor não deve ser
anterior àquela em que as demonstrações ajustadas foram assinadas
ou aprovadas pela administração, e, conseqüentemente, os procedimentos
mencionados nos itens anteriores devem ser estendidos até a
data do novo Parecer do auditor. Contudo, o auditor pode decidir por
emitir seu Parecer com dupla data, como definido na NBC T 11.18 -
Parecer dos Auditores Independentes.
11.16.3.4. Quando a administração não alterar as Demonstrações
Contábeis nos casos em que o auditor decidir pela necessidade
de sua alteração e o seu Parecer não tiver sido liberado para a
entidade, ele deve revisá-lo e, se for o caso, expressar opinião com
ressalva ou adversa.
11.16.3.5. Quando o Parecer do auditor tiver sido entregue à
administração, o auditor deve solicitar a esta que não divulgue as
Demonstrações Contábeis e o respectivo Parecer. Se as Demonstrações
Contábeis forem, posteriormente, divulgadas, o auditor deve
avaliar a adoção de medidas a serem tomadas em função dos seus
direitos e das suas obrigações legais. Entre essas medidas, inclui-se,
como mínimo, comunicação formal à administração no sentido de que
o Parecer, anteriormente, emitido não mais deve ser associado às
Demonstrações Contábeis não-retificadas; a necessidade de comunicação
aos órgãos reguladores depende das normas aplicáveis em
cada caso.
11.16.4. TRANSAÇÕES E EVENTOS CONHECIDOS
APÓS A DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11.16.4.1. Após a divulgação das Demonstrações Contábeis,
o auditor não tem responsabilidade de fazer qualquer indagação sobre
essas demonstrações.
11.16.4.2. Quando, após a divulgação das Demonstrações
Contábeis, o auditor tomar conhecimento de fato anterior à data do
seu Parecer e que, se fosse conhecido naquela data, poderia tê-lo
levado a emitir o documento com conteúdo diverso do que foi, o
auditor deve decidir se as Demonstrações Contábeis precisam de
revisão, discutir o assunto com a administração e tomar as medidas
apropriadas às circunstâncias.
11.16.4.3. Quando a administração alterar as Demonstrações
Contábeis divulgadas, o auditor deve:
a)executar os procedimentos de auditoria necessários às circunstâncias;
b)revisar as medidas tomadas pela administração para assegurar
que qualquer pessoa que tenha recebido as Demonstrações
Contábeis, anteriormente, emitidas, juntamente com o respectivo Parecer
do auditor, seja informada da situação; e
c)emitir um novo Parecer sobre as Demonstrações Contábeis
alteradas, indicando em parágrafo, após o de opinião, os motivos da
reemissão desse Parecer com referência à nota das Demonstrações
Contábeis que esclarece a alteração efetuada nas Demonstrações Contábeis.
Neste caso, são aplicáveis as considerações sobre a data do
novo Parecer mencionadas no item anterior.
11.16.4.4. Quando a administração não tomar as medidas
necessárias para assegurar que qualquer pessoa que tenha recebido as
Demonstrações Contábeis, anteriormente, divulgadas, juntamente com
o correspondente Parecer do auditor, seja informada da situação, e
quando a administração não alterar as Demonstrações Contábeis nas
circunstâncias em que o auditor considera necessária sua alteração,
ele deve informar à administração que poderá tomar medidas para
impedir que seu Parecer seja utilizado por terceiros, resguardando,
assim, seus direitos e obrigações legais. Entre essas medidas, incluise,
como mínimo, comunicação formal à administração de que o
Parecer, anteriormente, emitido não mais deve ser associado às Demonstrações
Contábeis não-retificadas. A necessidade de comunicação
aos órgãos reguladores depende das normas aplicáveis em cada
caso.
11.16.4.5. Em certas situações, o auditor pode julgar desnecessária
a alteração das Demonstrações Contábeis e a emissão de
novo Parecer, como, por exemplo, quando estiver iminente a emissão
das Demonstrações Contábeis relativas ao período seguinte, desde
que elas contemplem os necessários ajustes e/ou contenham as informações
normalmente divulgadas.
11.16.5. OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PÚ-
BLICO
11.16.5.1. Nos casos de oferta de valores mobiliários ao
público, o auditor deve considerar qualquer exigência legal e atinente
a ele aplicável em todas as jurisdições em que os valores mobiliários
estiverem sendo oferecidos. Por exemplo, o auditor pode ser obrigado
a executar procedimentos de auditoria adicionais até a data do documento
de oferta final, que, normalmente, devem incluir a execução
dos procedimentos mencionados no item 11.16.2.2 até a data, ou
próximo da data efetiva, do documento final de oferta. Também
devem incluir a leitura do documento de oferta para avaliar se outras
informações nele contidas se harmonizam com as informações contábeis
com que o auditor estiver relacionado.
11.16.6. SANÇÕES
11.16.6.1. A inobservância desta Norma constitui infração
disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e"
do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando
aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

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