Norma Contábil s/ Entidade Cooperativa
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RESOLUÇÃO Nº 1.013, DE 21 DE JANEIRO DE 2005

Aprova a NBC T 10.8 - IT - 01 - Entidades
Cooperativas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade
e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina
contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem
observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de
trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade
mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as
diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para definir as
Interpretações Técnicas da NBC T 10.8 - Entidades Cooperativas e
NBC T 10.9 - Entidades Financeiras, no que diz respeito a Cooperativas
de Crédito, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade,
atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC
nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 10.8 - IT 01
- Entidades Cooperativas.
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para
o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal
de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação
com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação,
a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de
Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 10.8 IT - 01 - Entidades Cooperativas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

ANEXO
Ata CFC nº 867/05
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 10.8 - IT - 01
ENTIDADES COOPERATIVAS
Esta Interpretação Técnica (IT) visa esclarecer critérios e
procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações
patrimoniais e de estrutura das Demonstrações Contábeis e de informações
mínimas a serem incluídas em notas explicativas, relativas
à NBC T 10.8 - Entidades Cooperativas.
ATOS COOPERATIVOS E NÃO-COOPERATIVOS
1. O item 10.8.1.4 e os seus subitens da NBC T 10.8 estabelecem:
“10.8.1.4. A movimentação econômico-financeira decorrente
do ato cooperativo, na forma disposta no estatuto social, é definida
contabilmente como ingressos e dispêndios (conforme definido em
lei). Aquela originada do ato não-cooperativo é definida como receitas,
custos e despesas.
10.8.1.4.1. As receitas e os ganhos, assim definidos no item
3.3.2.1, a, da NBC T 3.3, bem como as demais rendas e rendimentos,
nesta norma, ficam denominados de ingressos.
10.8.1.4.2. Os custos dos produtos ou mercadorias fornecidos
(vendidos) e dos serviços prestados, as despesas, os encargos e as
perdas, pagos ou incorridos, assim definidos no item 3.3.2.1, b, da
NBC T 3.3, ficam denominados dispêndios.”
2. As movimentações econômico-financeiras decorrentes das
atividades econômicas desenvolvidas pelas entidades cooperativas,
em observância a leis e regulamentações específicas, bem como ao
Princípio da Competência, compõem, obrigatoriamente, a Demonstração
de Sobras ou Perdas e devem ter o seguinte tratamento contábil:
a) aquelas decorrentes dos atos cooperativos, praticados na
forma prevista no estatuto social, denominadas como receitas e despesas
na NBC T 3.3 e legislação aplicável, inclusive a emitida por
órgãos reguladores, são denominadas, respectivamente, como “ingressos”
(receitas incorridas, recebidas ou não, por conta de associados)
e “dispêndios” (despesas incorridas, pagas ou não, por conta
de associados), e resultam em sobras ou perdas apuradas na Demonstração
de Sobras ou Perdas; e
b) aquelas decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados
na forma disposta no estatuto social, denominam-se receitas, custos e
despesas e devem ser registradas de forma segregada das decorrentes
dos atos cooperativos, e resultam em lucros ou prejuízos apurados na
Demonstração de Sobras ou Perdas.
APURAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS DOS
ATOS COOPERATIVOS E NÃO-COOPERATIVOS
3. Os itens 10.8.1.8 e 10.8.1.9 da NBC T 10.8 estabelecem:
“10.8.1.8. As sobras do exercício, após as destinações legais
e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia Geral
para deliberação e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a
reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os
associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo
haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.
10.8.1.9. As Entidades Cooperativas devem distribuir as sobras
líquidas aos seus associados de acordo com a produção de bens
ou serviços por eles entregues, em função do volume de fornecimento
de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo
deliberação em contrário da Assembléia Geral.”
4. O exercício a que se referem os itens 10.8.1.8 e 10.8.1.9
é aquele definido no estatuto social e objeto de apreciação da Assembléia
Geral.
5. Os critérios de destinação e rateio de sobras ou de perdas
líquidas são aqueles definidos pelo estatuto social e deliberados em
Assembléia Geral, respeitada a legislação pertinente.
6. O item 10.8.2.6 da NBC T 10.8 estabelece:
“10.8.2.6. O resultado líquido decorrente do ato não-cooperativo,
quando positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistência
Técnica, Educacional e Social, não podendo ser objeto de
rateio entre os associados. Quando negativo, deve ser levado à Reserva
Legal e, se insuficiente sua cobertura, será rateado entre os
associados.”
7. O resultado positivo tratado no item 10.8.2.6 antes da sua
destinação final à Reserva de Assistência Técnica, Educacional e
Social transita pela conta “Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia
Geral” (item 10.8.3.3)
8. O resultado negativo do exercício (ato não-cooperativo)
deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, pode
ser deduzido das sobras após as destinações para reservas legais
obrigatórias (sobras líquidas). No entanto, se forem insuficientes essas
compensações, o saldo remanescente será rateado entre associados.
9. O item 10.8.2.7 e subitem 10.8.2.7.1 da NBC T 10.8
estabelecem:
“10.8.2.7. As perdas apuradas no exercício não-cobertas pela
Reserva Legal serão rateadas entre os associados, conforme disposições
estatutárias e legais, e registradas individualmente em contas
do Ativo, após deliberação da Assembléia Geral.
10.8.2.7.1. Não havendo deliberação da Assembléia Geral
pela reposição das perdas apuradas, estas devem ser debitadas no
Patrimônio Líquido na conta de Perdas Não-Cobertas pelos Cooperados.”
10. O registro contábil individualizado, em conta própria no
Ativo - como, por exemplo, “Perdas a receber de associados - Ano
200X” pode ser mantido em registros auxiliares na forma prevista na
alínea “b” do item 2.1.5.1, da NBC T 2.
11. O disposto no subitem 10.8.2.7.1 não exime a responsabilidade
legal de a Assembléia Geral deliberar sobre a reposição das
perdas apuradas no exercício.
PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E
NÃO- COOPERATIVAS: CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE
CONTABILIZAÇÃO DOS RESULTADOS
12. Os itens 10.8.2.2, 10.8.2.3 e 10.8.2.4 da NBC T 10.8
estabelecem:
“10.8.2.2. Os investimentos em Entidades Cooperativas de
qualquer grau devem ser avaliados pelo custo de aquisição.
10.8.2.3. Os investimentos em Entidades não-Cooperativas
devem ser avaliados na forma estabelecida pela NBC T 4.
10.8.2.4. O resultado decorrente de investimento relevante
em Entidades não-Cooperativas deve ser demonstrado em conta específica.”
13. O resultado decorrente de operações realizadas entre Entidades
Cooperativas deve ser reconhecido dentro do exercício social
de apuração, em obediência ao Princípio da Competência.
14. As sobras líquidas distribuíveis, apuradas na entidade
cooperativa investida, devem ser reconhecidas pela investidora como
ingresso de suas atividades, no mesmo período de apuração, em
obediência ao Princípio da Competência.
15. As perdas líquidas rateadas na entidade cooperativa investida
devem ser reconhecidas pela investidora como dispêndios de
suas atividades no mesmo período de apuração, em obediência ao
Princípio da Competência.
16. O lucro ou o prejuízo obtido na participação de investimentos
em sociedades não-cooperativas, contabilizado na forma
prevista no item 10.8.2.4, são considerados atos não-cooperativos e,
depois de transitarem pelo resultado, devem ser destinados na forma
descrita no item 10.8.2.6.
REGISTROS CONTÁBEIS E OPERAÇÕES ESPECÍFICAS
17. O item 10.8.1.12 estabelece:
“10.8.1.12. Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos
sociais, nesta norma, são denominados Reservas.”
18. A denominação de Reservas aplicada aos fundos legais e
estatutários visa compatibilizar a terminologia contábil própria do
inciso II, item 3.2.2.12, da NBC T 3.
19. O item 10.8.2.8 estabelece:
“10.8.2.8. Os dispêndios de Assistência Técnica Educacional
e Social serão registrados em contas de resultados e poderão ser
absorvidos pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social
em cada período de apuração.”
20. Esses dispêndios do item 10.8.2.8, incorridos em assistência
técnica, educacional e social, contabilizados na forma deste
item, serão absorvidos até o limite do saldo da Reserva correspondente,
se aprovados em Assembléia Geral, em contrapartida da conta
de Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia, no Patrimônio
Líquido.
21. O item 10.8.2.9 estabelece:
“10.8.2.9. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser
apresentados como conta destacada no Patrimônio Líquido, que será
submetida à deliberação da Assembléia Geral.”
22. Na aplicação deste item, devem ser considerados os
reflexos que possam afetar deliberações de assembléias anteriores,
preservando a proporção das operações inerentes àqueles exercícios,
devendo constar em nota explicativa própria tais reflexos.
23. O item 10.8.2.10 estabelece:
“10.8.2.10. As provisões e as contingências serão registradas
em conta de resultado e, em contrapartida, no Passivo.”
24. As provisões de que trata o item 10.8.2.10 são encargos
e riscos já incorridos, seus valores são calculáveis, mesmo que por
estimativa, e provocam redução no Ativo ou aumento no Passivo, e
devem ser, juntamente com as contingências, registradas de acordo
com a NBC T 19.7.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
25. O item 10.8.4.1 estabelece:
“10.8.4.1. A denominação da Demonstração do Resultado da
NBC T 3.3 é alterada para Demonstração de Sobras ou Perdas, a qual
deve evidenciar, separadamente, a composição do resultado de determinado
período, considerando os ingressos diminuídos dos dispêndios
do ato cooperativo, e das receitas, custos e despesas do ato
não-cooperativo, demonstrados segregadamente por produtos, serviços
e atividades desenvolvidas pela Entidade Cooperativa.”
26. Esta demonstração deve ser divulgada de tal forma que
contemple as condições previstas neste item, permitindo a comparabilidade
com o exercício anterior, inclusive para as demonstrações
previstas nos itens 10.8.5 e 10.8.6.
27. A absorção dos dispêndios com Assistência Técnica Educacional
e Social pela reserva correspondente, bem como as destinações
estatutárias dos resultados, propostas para a aprovação da
Assembléia Geral, devem ser apresentadas de forma segregada na
Demonstração de Sobras e Perdas, após o resultado líquido do exercício,
sem prejuízo da obrigatoriedade de este conteúdo ser divulgado
na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (item
10.8.5).
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
28. O item 6.2.2. da NBC T 6.2 estabelece:
“6.2.2.2. As informações contidas nas notas explicativas devem
ser relevantes, complementares e/ou suplementares àquelas não
suficientemente evidenciadas ou não- constantes nas Demonstrações
Contábeis propriamente ditas.”
29. Os ajustes de exercícios anteriores, quando relevantes,
devem ser informados quanto à sua natureza e seus valores.
30. A alínea “f” do item 10.8.7.2. da NBC T 10.8 estabelece:
“f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade
investida, número e tipo de ações/quotas, percentual de participação
no capital, valor do Patrimônio Líquido, data-base da avaliação, resultado
apurado por ela no exercício, provisão para perdas sobre os
investimentos e, quando da existência de ágio e/ou deságio, valor
envolvido, fundamento e critério de amortização;”
31. A participação em outras Entidades Cooperativas deve
detalhar o nome da Entidade Cooperativa investida, quantidade e
valor das quotas-parte do capital social subscritas e as integralizadas,
apresentando os resultados apurados no exercício e nas destinações
conhecidas.

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